Judiciario
Justiça bloqueia salário de servidor da AL por multa de R$ 848 mil
A Justiça de Mato Grosso determinou a penhora de 30% do salário do servidor da Assembleia Legislativa (AL-MT) Cristiano Guerino Volpato para o pagamento de uma multa no valor de R$ 848,3 mil, aplicada em uma ação de exceção de suspeição contra a juíza Célia Regina Vidotti.

A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravante figura como executado, bem ainda não se dispôs a voluntariamente saldar a dívida
A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, e foi publicada nesta quinta-feira (29).
Conforme o Portal Transparência da AL-MT, Cristiano ingressou no serviço público em 1995 e atualmente exerce o cargo de técnico legislativo no gabinete da deputada estadual Janaina Riva (MDB), com salário de R$ 13,4 mil.
O servidor acusava a magistrada de atuar com parcialidade em uma ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Arca de Noé, que investigou supostos desvios na Assembleia Legislativa.
Ele citou uma matéria publicada em diversos sites em 2013, na qual constava que a juíza estaria apta a cumprir metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que, segundo ele, indicaria a intenção de julgá-lo e condená-lo imediatamente.
O réu também mencionou que um parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que teria concluído pela inexistência de irregularidades em processos licitatórios realizados pelo parlamento, não foi considerado no processo.
A exceção de suspeição foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Cristiano ainda recorreu, mas os embargos de declaração também foram rejeitados. Por entender que os recursos tinham caráter protelatório, o tribunal aplicou multa de R$ 351,9 mil, valor que, após atualização, chegou a R$ 848,3 mil.
Com o retorno dos autos, a juíza Célia Vidotti requereu o início do cumprimento da sentença em relação à multa aplicada, com a intimação do executado para pagamento voluntário. Na primeira tentativa de localização de bens, houve o bloqueio de R$ 222,36 e a restrição de quatro veículos.
Posteriormente, a magistrada solicitou nova busca por bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e nos cadastros das instituições financeiras, mas não foram localizados ativos suficientes.
Na decisão, o magistrado afirmouq que a legislação prevê que o salário do devedor, em regra, não pode ser penhorado, com exceção de casos como pagamento de pensão alimentícia ou valores que ultrapassem cinquenta salários mínimos mensais, situações que não se aplicam a este processo.
Apesar dessa regra, segundo o juiz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em situações excepcionais, a penhora de parte do salário para o pagamento de dívidas que não se enquadram nessas exceções, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor. No caso, documentos do processo indicam que a remuneração do executado supera R$ 28 mil, valor acima da média da renda das famílias brasileiras.
“A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que o Agravante figura como executado, bem ainda não se dispôs a voluntariamente saldar a dívida, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (trinta por cento) para preservar a subsistência do executado”.
Segundo o magistrado, com base em decisões anteriores, o entendimento é de que a penhora de 30% da renda do devedor é uma medida adequada para garantir o pagamento da dívida sem comprometer sua subsistência, já que preserva a maior parte do salário e permite o cumprimento da obrigação.
“Ante o exposto, defiro o pedido constante no Id. 208766419, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) mensais sobre o salário do executado, até a integral satisfação do débito, no valor de R$ 848.309,14 (oitocentos e quarenta e oito mil, trezentos e nove reais e quatorze centavos), atualizado pela última vez no Id. 188700158”, decidiu.
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