Judiciario
Justiça de MT manda empresas de SC devolverem R$ 39 mil a cuiabana
A Justiça de Mato Grosso condenou as empresas Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Eduardo Sbaraini, Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S/A, de Itajaí (SC), a pagar R$ 39,1 mil à ex-cliente de Cuiabá, Geissiane Thalita Marques Aguiar.

A promessa de rentabilidade fixa e elevada, incompatível com qualquer atividade produtiva lícita e sustentável
A decisão é do juiz Luis Otavio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta sexta-feira (22).
As empresas foram alvos da Operação Ouranós, da Polícia Federal, deflagrada em 2023 para investigar um suposto esquema de pirâmide financeira que teria movimentado cerca de R$ 1 bilhão e lesado aproximadamente 7 mil investidores.
Conforme a ação, Geissiane realizou cinco transferências via Pix e TED às empresas entre junho e novembro de 2023, somando R$ 81,9 mil em aportes.
Extratos juntados aos autos indicam que ela chegou a resgatar R$ 40 mil, mas permaneceu com saldo de R$ 39.129,83 retido na plataforma após o bloqueio judicial das operações no âmbito da investigação.
Ao analisar o caso, o juiz apontou indícios de que o modelo de negócio adotado pelas empresas extrapolava a legalidade e apresentava características típicas de esquema fraudulento.
“A promessa de rentabilidade fixa e elevada, incompatível com qualquer atividade produtiva lícita e sustentável, evidencia que os supostos rendimentos não derivavam da exploração de atividade legítima, mas sim do ingresso constante de novos investidores, cujos aportes alimentavam os retornos prometidos aos anteriores”, registrou.
Segundo o magistrado, os próprios comunicados das empresas confirmaram a paralisação das atividades após a operação policial, sem previsão de retomada, enquanto os clientes ficaram sem acesso aos valores investidos.
O juiz também destacou que as empresas foram alvo de investigação por suspeita de pirâmide financeira, prática considerada crime contra a economia popular, e respondem em ação penal na 1ª Vara Federal de Itajaí, em Santa Catarina.
Para ele, ficou comprovado o descumprimento contratual, já que a cliente não conseguiu reaver os valores aplicados nem recebeu explicações sobre o destino do dinheiro.
“Com efeito, a parte requerida deveria ter demonstrado como e onde foi investida a quantia transferida, com a indicação dos rendimentos positivos e negativos, apontando de forma clara e objetiva. Ao revés, afirmaram que a parte autora tinha ciência de que se tratava de negócio de risco e que ela assumiu esse risco ao celebrar o contrato com as requeridas”, escreveu.
O magistrado ainda ressaltou que o bloqueio das operações por decisão judicial não afasta a responsabilidade das empresas, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
“Diante do descumprimento contratual, é cabível a restituição do valor efetivamente investido pelo autor, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz, apontou que, embora a autora tenha sofrido frustração com o bloqueio dos valores, a situação não ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Diante disso, ele declarou rescindido o contrato e condenou solidariamente os réus à devolução do valor de R$ 39.129,83, correspondente ao saldo que permaneceu retido.
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