Judiciario
Juiz reconhece prejuízo, mas livra ex-presidentes de condenação
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra os ex-presidentes do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) Teodoro Moreira Lopes, conhecido como “Dóia”, e Giancarlo da Silva Lara Castrillon, além do empresário Alexsandro Neves Botelho e a empresa SAL Locadora de Veículos Ltda., atualmente denominada NP Locadora.

Não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial aos valores fundamentais da coletividade
A ação investigava um suposto superfaturamento em um contrato de locação de veículos firmado entre o Detran e a SAL Locadora, que, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), teria sido utilizado para o pagamento de propina ao médico Rodrigo Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.
A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e publicada nesta terça-feira (14).
Segundo o MPE, a prorrogação do contrato firmado em 2011 teria causado prejuízo de R$ 86,3 mil aos cofres públicos, pois o Detran manteve uma contratação mais cara, mesmo havendo uma ata de registro de preços com valores inferiores.
A ação também apontava que a SAL Locadora teria pago propina correspondente a 10% dos valores recebidos do Estado ao então secretário de Administração, Pedro Elias Domingos de Mello, que, conforme a acusação, repassaria parte do dinheiro a Rodrigo Barbosa.
Na decisão, o magistrado homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado por Rodrigo Barbosa, extinguindo o processo em relação a ele.
Quanto ao ex-secretário Pedro Elias Domingos de Mello, o juiz destacou que sua situação processual já havia sido encerrada após a homologação de outro acordo celebrado com o Ministério Público.
Em relação a Teodoro, Giancarlo, Alexsandro e à empresa, Bruno D’Oliveira Marques concluiu que as acusações estavam amparadas apenas em delações premiadas, sem provas independentes capazes de confirmar os relatos.
O magistrado reconheceu que houve prejuízo ao erário com a manutenção de um contrato mais oneroso. No entanto, afirmou que não ficou comprovado que os ex-gestores tenham agido com dolo.
“Embora tenha sido reconhecida a existência de prejuízo ao erário decorrente da manutenção de solução contratual mais onerosa, não ficou demonstrado que Teodoro Moreira Lopes ou Giancarlo da Silva Lara Castrillon tenham agido com dolo, tampouco que Alexsandro Neves Botelho e a SAL Locadora de Veículos Ltda. tenham concorrido dolosamente para a irregularidade”, destacou o magistrado.
“A mera constatação de irregularidade administrativa e de prejuízo patrimonial, desacompanhada da comprovação de conduta dolosa e ilícita dos requeridos, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial aos valores fundamentais da coletividade. Em relação ao segundo núcleo fático, também não houve comprovação suficiente do alegado pagamento de vantagens indevidas”, acrescentou.
Segundo a decisão, os registros do sistema financeiro do Estado demonstram apenas que a empresa recebeu pagamentos pelos contratos firmados com a administração pública, sem qualquer prova de repasses ilegais ou de pagamento de propina.
Ao final, o juiz determinou o levantamento do bloqueio de bens decretado contra os réus.
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