Judiciario
STJ nega liberdade a genro de líder de facção foragida de MT
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou soltar Guilherme Henrique Laureth da Silva, preso desde março no âmbito da Operação Showdown, que apura um esquema de lavagem de cerca de R$ 20 milhões provenientes do tráfico de drogas de uma facção criminosa em Alta Floresta.

Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas
Guilherme é genro de Angélica Saraiva de Sá, conhecida como “Angeliquinha”, apontada como uma das lideranças da facção e foragida desde agosto de 2025, após fugir da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May, em Cuiabá.
A decisão que manteve a prisão de Guilherme foi assinada pelo ministro Carlos Pires Brandão e publicada nesta terça-feira (1º), após a defesa pedir a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.
Guilherme foi preso após investigações conduzidas pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) apontarem que ele atuava em conjunto com a companheira, a influencer Kauany Beatriz de Sá Silva, filha de Angeliquinha, e a sogra. Kauany também foi alvo da operação e cumpre prisão domiciliar.
De acordo com os autos, Guilherme fazia parte do núcleo financeiro do grupo e declarava renda mensal de cerca de R$ 5 mil, mas apresentava um padrão de vida considerado incompatível com os rendimentos.
Entre os bens adquiridos por ele estaria uma caminhonete Dodge Ram 3500, avaliada em mais de R$ 400 mil, além de viagens internacionais e outros bens de alto valor.
A investigação também aponta a prática de fracionamento financeiro e o uso de empresas comerciais, como lojas de calçados e salões de beleza, para dissimular e reinserir no mercado formal recursos provenientes do tráfico de drogas.
No recurso, a defesa de Guilherme alegou não haver provas de comunicação entre ele e Angélica, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa. A defesa também argumentou que Guilherme possui um filho de um ano e que sua companheira, Kauany, está grávida.
Ao analisar o caso, no entanto, o ministro negou o recurso e considerou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e entendeu que “não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas”.
“Cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.”
Quanto ao excesso de prazo, o ministro ressaltou que o recurso ainda não foi julgado pelo tribunal de origem, o que configuraria “supressão de instâncias”.
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