Judiciario
Associação de empresas pagará R$ 1 milhão para encerrar ação
A Justiça homologou um acordo com a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) e encerrou uma ação civil pública contra as empresas Pantanal Transporte Urbano Ltda., Expresso NS Transportes Urbanos Ltda e Integração Transportes Ltda, por irregularidades na frota, em Cuiabá. O acordo foi feito com o Ministério Público Estadual (MPE)

Nesse sentido, é importante ressaltar que não se verifica, nos termos do acordo, nenhuma estipulação desvantajosa ou demasiadamente onerosa para as requeridas
Das três empresas, apenas a Integração Transportes permanece prestando o serviço de transporte coletivo municipal.
A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta terça-feira (13).
No acordo, a MTU, se posicionando como devedora solidária das empresas, se comprometeu a pagar R$ 1 milhão dividido em 29 parcelas.
O montante será destinado à Fundação Abrigo do Bom Jesus e Associação das Obras Sociais Seara de Luz.
As empresas foram condenadas em 2013 a obrigação de fazer consistente na promoção de diversas melhorias aos usuários, além da proibição de motoristas atuarem como cobradores.
As irregularidades não foram sanadas e, em 2016, a Justiça chegou a aplicar uma multa de R$ 9,3 milhões às empresas.
Na decisão, a juíza citou a realização da concorrência no transporte público municipal, em 2019, que tornou a sentença contra as empresas “inexequíveis”.
Ela afirmou que o acordo celebrado com a MTU refere-se ao pagamento da multa imposta às empresas por descumprimento das obrigações.
Para ela, o valor, os prazos e a forma de pagamento se mostram razoáveis e suficientes.
“Não obstante o objeto da ação se referir a direito indisponível, consubstanciado em estrito cumprimento da Lei, o qual, via de regra, não admitiria composição, é certo que a solução amigável do conflito acaba por alcançar o bem da vida almejado de forma mais efetiva, sem comprometer o desempenho das atividades das empresas que operam o serviço público de transporte municipal de passageiros”, escreveu a magistrada.
“Nesse sentido, é importante ressaltar que não se verifica, nos termos do acordo, nenhuma estipulação desvantajosa ou demasiadamente onerosa para as requeridas, ao contrario, foram estabelecidas condições e prazos mais favoráveis ao efetivo cumprimento da obrigação”, acrescentou.
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