Mato Grosso
Descumprimento de medida protetiva é crime mesmo sem agressão, decide TJMT
Resumo:
- Homem condenado por violar medida protetiva teve a pena mantida em regime semiaberto, mesmo sem agressão física no momento do fato.
- A decisão reforçou que basta desobedecer a ordem judicial para que o crime esteja configurado.
O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo sem ameaça direta ou agressão física no momento do fato, é suficiente para configurar crime. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violar ordem judicial que o proibia de se aproximar da vítima.
A decisão foi relatada pela desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Paulo Sergio Carreira de Souza. O recurso da defesa foi negado por unanimidade.
Segundo o processo, as medidas protetivas foram concedidas em abril de 2025 e o réu foi formalmente intimado das restrições, que incluíam proibição de contato e de acesso à residência da vítima. Em agosto do mesmo ano, ele foi encontrado no local após a própria vítima acionar a polícia.
A defesa pediu absolvição, alegando que não houve ameaça ou lesão e que não existiria dolo. Subsidiariamente, solicitou a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é de natureza formal. Isso significa que ele se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente de haver resultado concreto ou concordância da vítima. Também ressaltou que o dolo é genérico, bastando que o acusado tenha ciência da medida e, ainda assim, a descumpra voluntariamente.
O voto apontou que ficou comprovado que o réu tinha conhecimento das medidas protetivas e, mesmo assim, foi encontrado na residência da vítima. A alegação de consentimento foi afastada, inclusive porque a própria vítima acionou a polícia.
A Câmara também manteve a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, considerando que o réu, além de descumprir a ordem judicial, teria ofendido a vítima e causado danos a objetos da casa. A reincidência foi levada em conta para fixar o regime inicial semiaberto, conforme prevê o Código Penal.
Com a decisão, ficou mantida integralmente a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, inclusive a multa e a indenização de R$ 2 mil por danos causados à vítima.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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