Judiciario
Desembargador não vê “fatos novos” e nega soltar empresário
O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou pedido de reconsideração e manteve a prisão do empresário Márcio Júnior Alves do Nascimento, sócio proprietário da Imagem Eventos.

A necessidade da custódia cautelar, tanto para garantia da ordem pública e da instrução criminal, quanto para assegurar a aplicação da lei penal
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (2).
Márcio e a sócia, Eliza Severino da Silva, foram alvos da Operação Ilusion, deflagrada pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor de Cuiabá (Decon) no último dia 20.
Ambos são investigados pelo cancelamento de formaturas já pagas, o que teria causado um prejuízo de R$ 7 milhões a mais de mil estudantes. Eles se entregaram no dia 21.
No pedido de reconsideração, a defesa de Márcio argumentou que não houve tentativa de fuga e que o empresário se apresentou espontaneamente às autoridades poucas horas após a divulgação da notícia sobre a decretação da prisão. A defesa destacou, ainda, que ele entregou voluntariamente o celular e a senha de acesso.
Além disso, a defesa alegou que Márcio estava morando em João Pessoa (PB) devido a uma proposta de trabalho, já que ele não teria condições de retomar a carreira em Mato Grosso em razão da repercussão negativa do caso. Ressaltou também que não havia qualquer medida judicial proibindo a mudança de estado.
Na decisão, porém, o desembargador afirmou que as alegações da defesa são as mesmas apresentadas no habeas corpus que foi negado em 23 de maio, sem fatos novos ou elementos que justificassem a reconsideração da decisão.
“Tais fundamentos já haviam sido devidamente enfrentados por ocasião do indeferimento da liminar, oportunidade em que se reconheceu que a decisão atacada, em um juízo preliminar, encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar, tanto para garantia da ordem pública e da instrução criminal, quanto para assegurar a aplicação da lei penal”, escreveu.
“No caso dos autos, a nova manifestação do impetrante não inova substancialmente na causa de pedir, configurando-se como mera reiteração dos fundamentos defensivos anteriormente suscitados, razão pela qual não dá ensejo, por si só, à reconsideração da decisão liminar”, decidiu.
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