Judiciario
Energisa é condenada a indenizar morador por ficar mais de 48 horas sem energia em Cuiabá
Conteúdo/ODOC – A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor de Cuiabá que ficou mais de dois dias sem fornecimento de energia elétrica, mesmo estando com as contas em dia. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da Capital e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (27).
Na sentença, homologada pelo juiz de direito Marcelo Sebastião Prado de Moraes, ficou reconhecida a falha na prestação do serviço essencial. O magistrado destacou que a concessionária não comprovou que o religamento ocorreu dentro de prazo razoável, limitando-se a apresentar registros internos que não afastaram as alegações do consumidor.
“O dano moral é presumido, pois a falta de energia pelo período de 48 horas gera desconforto e transtornos que vão além do mero aborrecimento cotidiano”, registrou o juiz na decisão.
Conforme os autos, o fornecimento foi interrompido após problema que teria provocado a queima do distribuidor de energia que abastecia a residência. Apesar de a empresa sustentar regularidade na atuação, não conseguiu demonstrar que solucionou a ocorrência de forma tempestiva.
Ao fundamentar a condenação, o magistrado ressaltou que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária foi considerada objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
“Restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva”, destacou.
A decisão também menciona entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de que o restabelecimento do fornecimento de energia na zona urbana deve ocorrer em prazo razoável, e que a demora injustificada configura falha no serviço.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde a citação, conforme a taxa legal aplicada pelo Banco Central. O juiz ponderou que o montante atende à dupla finalidade da reparação, compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
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