Judiciario
Juiz aponta erro e extingue ação contra lei polêmica em Cuiabá
A Justiça de Mato Grosso extinguiu a ação civil pública movida pela Associação da Parada e Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso e pela Defensoria Pública contra a lei que restringe a participação de atletas trans em competições em Cuiabá.

Configura-se, pois, uma tentativa de utilização da via da Ação Civil Pública para fins de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é processualmente inadmissível
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (01).
A norma, de autoria do vereador Rafael Ranalli (PL), foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada no dia 15 de setembro pelo prefeito Abilio Brunini (PL).
O texto estabelece que o sexo biológico seja o único critério para definição de gênero em competições esportivas oficiais no município, o que, na prática, exclui pessoas trans de participarem em equipes que correspondam à sua identidade de gênero.
Na ação, os autores sustentaram que a norma apresenta vícios de inconstitucionalidade formais e materiais. Destacaram que a Constituição Federal, atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre desporto, cabendo aos municípios apenas tratar de assuntos de interesse local.
Também apontaram que a lei é discriminatória e excludente, violando princípios como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e o dever da República de promover o bem de todos sem preconceitos.
Além da inconstitucionalidade da norma, as entidades pediam a condenação do Município ao pagamento de R$ 600 mil por danos morais coletivos e a proibição de edição de normas semelhantes.
Instrumento inadequado
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Marques afirmou que a ação civil pública não é o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade de leis com efeitos gerais, competência que cabe exclusivamente às ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).
“É certo que a Ação Civil Pública pode ser utilizada para o exercício do controle difuso de constitucionalidade na tutela de direitos metaindividuais. Entretanto, não se pode admitir o emprego da Ação Civil Pública como um atalho processual para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, como pretendem os autores”, escreveu.
“A causa de pedir e o pedido principal não se voltam para uma lesão concreta e individualizada, ainda que de espectro coletivo, mas sim contra a lei em tese. Configura-se, pois, uma tentativa de utilização da via da Ação Civil Pública para fins de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é processualmente inadmissível”, acrescentou.
Na última semana, o procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira, do Núcleo da Defesa da Cidadania, pediu ao chefe do Ministério Público Estadual (MPE), Rodrigo Fonseca Costa, para que entre com uma ADI no Tribunal de Justiça contra a lei.
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