Judiciario
Juiz cita falta de provas e livra prefeito, vice e vereador de ação
A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o prefeito reeleito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner de Mello, o vice-prefeito Carlos Eduardo de Lima Oliveira e o vereador eleito Gilberto Schwarz de Mello.
A decisão foi assinada pelo juiz Leonisio Salles de Abreu Junior, da 34ª Zona Eleitoral do município, e publicada nesta segunda-feira (15).
A ação foi ajuizada pela candidata derrotada Fabiana Nascimento de Souza, que apontava supostos crimes de abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e gastos irregulares de campanha. Entre as acusações, constava a alegação de compra de votos mediante promessa de pagamento em dinheiro e uso indevido da máquina administrativa.
Na sentença, o magistrado concluiu que não houve produção de prova robusta capaz de sustentar as acusações. Segundo o juiz, a principal testemunha da ação se retratou em juízo e negou a existência de esquema de compra de votos, esvaziando o núcleo probatório da demanda.
A decisão também afastou a tese de existência de “caixa dois” na campanha, ao afirmar que a quebra de sigilo bancário de terceiros não demonstrou nexo entre movimentações financeiras e gastos eleitorais irregulares. O juiz destacou que transações bancárias entre particulares, sem comprovação de finalidade eleitoral, não configuram ilícito.
Quanto às contratações realizadas por meio de uma OSCIP, o magistrado entendeu que não ficou comprovado o uso eleitoral das admissões, nem a vinculação direta com pedido de voto ou favorecimento político. A presença do prefeito em inauguração de obra pública também foi considerada regular, por se tratar de evento institucional do Poder Judiciário.
O juiz ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral pediu aprofundamento das investigações apenas após o encerramento da fase de instrução, o que foi considerado inviável diante do rito célere do processo eleitoral.
Na análise do impacto eleitoral, a sentença destacou que Osmar Froner venceu o pleito com mais de 67% dos votos válidos, uma diferença superior a quatro mil votos em relação à adversária, o que afastaria qualquer alegação de comprometimento da normalidade e legitimidade da eleição.
Com base no conjunto dos autos, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro sufrágio e manteve o resultado das urnas, julgando a ação totalmente improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
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