Judiciario
Juiz vê “falhas formais” e inocenta ex-secretário e empresa
A Justiça julgou improcedente uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e a empresa Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde por suposta fraude à licitação.

Não foi demonstrado sequer indiciariamente sobrepreço, superfaturamento ou inexecução do objeto, afastando, portanto, qualquer alegação de dano ao erário
O Ministério Público Estadual (MPE) pedia que eles fossem condenados por improbidade administrativa e devolução de R$ 9,7 milhões aos cofres públicos.
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (13).
Na ação, o MPE apontava a existência de um possível direcionamento no processo licitatório realizado em 2020 para prestação de serviços de gestão operacional com mão de obra especializada em fluxo de medicamentos e correlatos e de operação de logística no almoxarifado Central, pelo valor de R$ 9,7 milhões.
De acordo com o Ministério Público, relatórios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) identificou diversas irregularidades que restringiram a participação de outras empresas da área, fazendo com que apenas a Norge Pharma atendesse os requisitos técnicos e saísse vencedora do certame.
Na decisão, porém, o juiz afirmou que as irregularidades apontadas nos autos referem-se a “falhas formais” e não foram acompanhadas de prova de dolo ou má-fé, requisitos indispensáveis para a configuração de improbidade administrativa.
Conforme o magistrado, os elementos apresentados não demonstram que o ex-secretário tenha agido com intenção de fraudar a licitação ou de favorecer indevidamente a empresa contratada.
“Além disso, não foi demonstrado sequer indiciariamente sobrepreço, superfaturamento ou inexecução do objeto, afastando, portanto, qualquer alegação de dano ao erário. Dessa forma, torna-se injustificável submeter o processo à instrução probatória na tentativa de comprovar uma proposição acusatória desprovida de base mínima, visando eventual subsunção ao inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (LIA)”, escreveu.
“O prosseguimento da ação sob tais circunstâncias configura uma violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo ao requerido um ônus processual indevido, desprovido de justa causa. Tal prática revela-se inconsistente, afrontando os direitos fundamentais do cidadão e desviando o processo de improbidade administrativa de sua finalidade constitucional, transformando-o em um instrumento de constrangimento injustificado, o que não se coaduna com os postulados do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana”, acrescentou.
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