Judiciario
Juíza desiste de ação e servidor da Assembleia se livra de multa
A Justiça de Mato Grosso extinguiu a ação que havia condenado o servidor da Assembleia Legislativa (AL-MT) Cristiano Volpato ao pagamento de multa de R$ 848,3 mil, aplicada em uma ação de suspeição contra a juíza Célia Regina Vidotti.

autorizo a realização do leilão judicial nas datas designadas. Após a arrematação, tornem conclusos para homologação
A decisão foi assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, seguindo pedido de renúncia apresentado pela própria magistrada. O despacho foi publicado nesta quinta-feira (12).
“Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao crédito manifestada pela exequente Célia Regina Vidotti. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil”, decidiu o magistrado.
O servidor acusava a magistrada de agir com parcialidade em uma ação por improbidade administrativa ligada à Operação Arca de Noé, que investigou supostos desvios na Assembleia Legislativa.
Ele citou uma matéria publicada em diversos sites em 2013, segundo a qual a juíza estaria apta a cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que, segundo ele, indicaria a intenção de julgá-lo e condená-lo rapidamente.
O réu também afirmou que um parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que teria apontado inexistência de irregularidades em processos licitatórios realizados pelo parlamento, não foi considerado no processo.
A exceção de suspeição foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Cristiano ainda recorreu, mas os embargos de declaração também foram rejeitados. Por considerar que os recursos tinham apenas o objetivo de atrasar o andamento do processo, o tribunal aplicou multa de R$ 351,9 mil, valor que, após atualização, chegou a R$ 848,3 mil.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a decisão da credora de abrir mão do valor não depende da concordância da outra parte e leva ao encerramento da cobrança na Justiça.
“Aliás, a renúncia ao crédito, ao fulminar o próprio objeto da pretensão executória, torna prejudicada a análise de outras questões pendentes, inclusive o pedido de reconsideração e a discussão acerca da validade da constrição salarial, uma vez que o resultado prático da extinção da dívida é alcançado pela via da disposição voluntária”, escreveu.
Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é de que, quando há renúncia ao valor, o processo pode ser encerrado sem condenação ao pagamento de honorários quando a cobrança ficou parada por falta de bens para penhora, aplicando-se o princípio de que paga os custos quem deu causa ao processo.
Conforme analisado pelo magistrado, a renúncia expressa ao crédito autoriza a extinção do processo, nos termos “do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo que tal circunstância, aliada à frustração da execução por inexistência de bens em momentos anteriores, não enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.
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