Judiciario
Juíza mantém cassação de aposentadoria de servidora de MT
A Justiça negou recurso e manteve a cassação da aposentadoria da servidora estadual Mara Lilian Soares Nasrala, condenada por improbidade administrativa.

Não há omissão, mas sim juízo motivado sobre a suficiência da prova para a condenação no período delimitado
A decisão, publicada nesta segunda-feira (17), é assinada pela juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
Mara era fisioterapeuta da rede estadual e recebia um benefício previdenciário de R$ 12,6 mil. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), ela passou ao menos oito meses recebendo salário sem trabalhar antes de se aposentar, além de não ter cumprido o período obrigatório de retorno ao serviço após três anos de licença para concluir um doutorado.
Entre 2012 e 2015, ela ficou afastada para estudar, mas não compensou integralmente esse tempo, como exige a lei.
O processo também apontou que, de março a novembro de 2017, Mara não registrou frequência e não apresentou documentos que comprovassem atuação em sua unidade oficial.
Ela alegou ter trabalhado no Hospital São Benedito por determinação superior, mas, conforme a sentença, não existe portaria, designação formal ou relatório devidamente assinado que confirme o deslocamento funcional.
No recurso, a servidora afirmou que a decisão anterior era omissa e contraditória, principalmente quanto à exigência de dolo específico prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa.
A defesa ainda sustentou que falhas no sistema de ponto e depoimentos testemunhais comprovariam o trabalho realizado e que a anulação da aposentadoria configuraria uma “cassação indireta”, prática proibida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justila (STJ). Também questionou a multa de 50% aplicada sobre os valores recebidos.
A juíza rejeitou todos os argumentos e disse que ficou “amplamente configurado” diante do recebimento reiterado sem contraprestação, da ausência de lotação formal e da manutenção de vínculos privados no mesmo período.
“Não há omissão, mas sim juízo motivado sobre a suficiência da prova para a condenação no período delimitado, afastando, inclusive, o alegado desvio de função”, analisou.
A magistrada reforçou que os recursos não podem servir para rediscutir provas, apenas para corrigir vícios claros, o que não ocorreu no caso.
“A via aclaratória não se presta, por conseguinte, à reanálise do conjunto fático-probatório, tampouco à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rechaçada quando a insurgência manifesta mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O inconformismo da Embargante, que busca a reversão das conclusões decisórias, deve ser dirigido ao recurso processual adequado”, escreveu a juíza.
A juíza também disse que as provas são “robustas e convergente” ao indicar a ausência da servidora, inclusive com o reconhecimento do próprio período controverso pela ré durante o inquérito civil, quando propôs ressarcimento ao Estado.
Quanto à aposentadoria, disse que não houve cassação como sanção, mas sim anulação de ato ilegal, já que o benefício foi concedido com base em tempo de serviço irregular e sem o cumprimento das regras de retorno ao trabalho após a licença acadêmica.
A magistrada manteve ainda a multa aplicada e o ressarcimento integral dos valores recebidos entre março e novembro de 2017.
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