Judiciario

Justiça condena ex-servidor da Seduc e inocenta empresária

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A Justiça condenou o ex-gerente de Execução Financeira de Despesa da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Adauri Ângelo da Silva, por ato de improbidade administrativa por um desvio de R$ 40,2 mil da Pasta, em 2015.

 

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (12).

 

Evidencia que este, de modo consciente e intencional, utilizou do cargo público para desviar dinheiro oriundo da Secretaria de Estado de Educação

O magistrado sentenciou o ex-servidor a perda de R$ 40,2 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária, pagamento de multa civil no mesmo valor, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o poder público por dez anos e perda do cargo público.

 

Na mesma decisão, o magistrado julgou improcedente a ação em relação à cunhada de Adauri, a empresária Evanildes Dias Leite, proprietária da De Ville Empreendimentos Imobiliários.

 

De acordo com a ação, de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), Adauri realizou pagamentos através do BBPag (sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco do Brasil) à empresa de Evanildes Dias, sem que houvesse contrato com a Seduc.

 

Na decisão, o juiz afirmou citou que Adauri confessou ter feito o desvio do valor para a conta da empresa de Evanildes, mas alegou que a transferência foi a pedido do servidor Joel de Brito, da Secretaria de Fazenda, já falecido, que estaria passando por problemas de saúde.

 

Porém, conforme o magistrado, o suposto repasse dos valores ao servidor Joel de Brito não ficou comprovado nos autos.

 

“Todavia, ainda que tivesse sido comprovado, tal argumento, além de não afastar o cometimento da conduta improba por parte de Adauri, evidencia que este, de modo consciente e intencional, utilizou do cargo público para desviar dinheiro oriundo da Secretaria de Estado de Educação”, escreveu.

 

Em relação a Evanildes, o juiz citou que ela confirmou que recebeu o valor na conta bancária da sua empresa e comprovou que repassou tudo a seu cunhado, através de cheques e transferências.

 

“Ainda que a demandada não tenha sido zelosa com o empréstimo da conta corrente bancária, ou ainda, que tivesse que supor que o empréstimo de conta corrente admite a possibilidade de que o resultado ilícito possa ocorrer, tais circunstâncias evidenciam negligência, elemento subjetivo que não permite a condenação por prática de improbidade administrativa”.

 





Fonte: Mídianews

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