Judiciario
TJ nega novo recurso e mantém demolição de pousada em parque
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou mais um recurso e manteve a decisão que determinou a demolição e remoção das instalações da Pousada Pé da Serra Ltda, localizada no Parque Estadual da Serra Azul, em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá).
A decisão é assinada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e foi publicada nesta segunda-feira (1).

É necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes
A demolição foi determinada em setembro do ano passado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças. O magistrado Fernando da Fonsêca Melo atendeu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Em janeiro deste, a desembargadora já havia negado um recurso contra a demolição impetrado pela proprietária do local, Carmen Lúcia Aparecida Oliveira.
Consta na ação que a pousada foi construída em parte da área de preservação ambiental do Parque Estadual, causando grave dano ao meio ambiente.
Foi constatado, segundo o MPE, que teria havido fraude na obtenção das licenças ambientais e ainda que pousada realizava captação de água dentro dos limites do parque, sem a anuência do órgão gestor, além de desenvolver da atividade de criação de peixes sem autorização.
No novo recurso, Carmen Lúcia alegou omissão da desembargadora na primeira decisão.
Sustentou que a magistrada deixou de considerar a eventual modificação do cenário fático que pudesse justificar uma nova análise contra a demolição da pousada.
A desembargadora ressaltou, porém, que sua decisão teve como base a falta de evidências objetivas que demonstrassem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
“Ademais, é necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes, desde que novos fatos sejam comprovados”, escreveu.
“Portanto, a decisão considerou adequadamente os elementos apresentados e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão embargada”, decidiu.
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