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Justiça condena postos por aplicar golpe em clientes de Cuiabá

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A Justiça de Mato Grosso condenou o Auto Posto Via Brasil Ltda., “Posto Via Brasil” e o Auto Posto Invictus Ltda., “Invictus Auto Posto”, em Cuiabá, ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais coletivos por utilizarem a marca Shell para atrair consumidores, embora comercializassem combustíveis adquiridos de outras distribuidoras.

Documentação reunida evidencia que não se tratava de episódio isolado ou de infração pontual, mas de conduta reiterada

 

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e foi publicada nesta sexta-feira (22). A indenização será revertida ai Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). 

 

De acordo com a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), a irregularidade foi identificada durante as operações “Clone” e “De Olho na Bomba”, realizadas pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (Decon) em 2017 e 2018.

 

Segundo os autos, o então Posto Via Brasil exibia a marca Shell na fachada, nas bombas, em tabelas de preços, banners e até nos uniformes dos funcionários, apesar de adquirir combustíveis de outras distribuidoras, como Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A e Líder Distribuidora de Petróleo Ltda. – ME.

 

O MPE apontou ainda que, mesmo após autuações da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e do Procon-MT, a prática continuou. Em diligências posteriores, ficou constatado que o estabelecimento seguia utilizando elementos visuais da Shell, incluindo adesivos da linha V-Power e uniformes com a marca da distribuidora, embora estivesse cadastrado na ANP como posto de “bandeira branca”.

 

Durante o processo, ficou demonstrado que o ponto comercial posteriormente passou a ser explorado pela empresa HD Auto Posto Eireli, depois renomeada para Auto Posto Invictus Ltda. Para o juiz, houve sucessão empresarial de fato, já que a nova empresa manteve a atividade econômica no mesmo endereço, com continuidade da estrutura e da exploração comercial anteriormente desenvolvida.

 

Por isso, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das duas empresas pela prática considerada publicidade enganosa.

 

“[…] restou configurada a prática de publicidade enganosa, uma vez que a aparência externa do estabelecimento, associada à marca Shell, era apta a induzir a coletividade de consumidores em erro quanto à efetiva origem dos combustíveis comercializados, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé que regem as relações de consumo”, escreveu.

 

Na decisão, ele destacou que a conduta violou os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo, ao comprometer a liberdade de escolha do consumidor sobre a origem do combustível adquirido.

 

“[…] documentação reunida evidencia que não se tratava de episódio isolado ou de infração pontual, mas de conduta reiterada, consistente na utilização de identidade visual capaz de induzir o consumidor em erro quanto à origem do combustível comercializado, em manifesta violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva”, concluiu.





Fonte: Mídianews

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