Judiciario
Justiça manda despejar entidade do agro de prédio em Cuiabá
A Justiça de Mato Grosso determinou o despejo do Instituto Mato-Grossense do Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigação (Imafir-MT) de cinco salas comerciais no Edifício Advanced Business, localizado na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá.

É importante observar que a contratação por quem não tem poderes de disposição sobre coisa alheia padece de nulidade absoluta
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (11).
Conforme os autos, a ação foi apresentada pelo próprio Imafir-MT contra D&Z Investimentos Ltda., Wilson José Saran, Valmir César Saran, Silvio Omar Saran, Fource Participações Ltda., Construtora Georgia Mirella Ltda. e Rodrigo Fonseca Ferreira.
O instituto alegou que o contrato de locação firmado em dezembro de 2024 com a D&Z Investimentos Ltda., posteriormente aditado com integrantes da família Saran, era válido. Defendeu ainda que a Fource Participações Ltda., por ter adquirido os imóveis depois, assumiu os direitos e deveres dos antigos locadores.
Ao contestar a ação, a Fource afirmou ser a legítima proprietária das salas 701, 702, 703, 704 e 705 do edifício. Segundo a empresa, os imóveis foram adquiridos por escritura pública lavrada em agosto de 2025. A empresa também alegou que os contratos de locação seriam nulos, pois foram assinados por pessoas e empresas que não eram proprietárias dos imóveis e não tinham autorização legal para alugá-los.
Diante disso, a Fource pediu a desocupação imediata das salas, a anulação dos contratos e o pagamento de prejuízos, incluindo aluguéis, IPTU, condomínio e contas de energia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que documentos anexados ao processo mostram que a Fource é a atual proprietária registrada das salas comerciais, o que levanta “fundada dúvida” sobre a validade da locação firmada anteriormente.
Ainda conforme a decisão, a D&Z Investimentos Ltda. não era dona das salas quando os contratos foram assinados. Os imóveis pertenciam à Construtora Georgia Mirella Ltda. e a Rodrigo Fonseca Ferreira, e não havia qualquer procuração ou documento autorizando a empresa a alugá-los.
Segundo o magistrado, a troca posterior dos locadores por integrantes da família Saran também não resolveu o problema, já que eles igualmente não eram proprietários nem tinham autorização para representar os donos dos imóveis.
“Nesse caso, é importante observar que a contratação por quem não tem poderes de disposição sobre coisa alheia padece de nulidade absoluta, por ausência de legitimidade do disponente, vício insanável que não se convalida pelo decurso do tempo nem pela boa-fé do locatário“, escreveu.
“Há que se reconhecer a probabilidade do direito à declaração de nulidade dos instrumentos contratuais, e sendo a desocupação sua consequência lógica e necessária, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência”, completou.
O magistrado também destacou que a Fource vem arcando com despesas das salas comerciais sem receber qualquer retorno financeiro. Segundo ele, a empresa acumula gastos com condomínio, IPTU e energia elétrica que somam R$ 458,7 mil, enquanto os valores pagos judicialmente seguem bloqueados.
“A manutenção da situação por tempo indeterminado implica erosão patrimonial progressiva, configurando o risco de dano de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC”, registrou o magistrado.
Apesar de reconhecer que a saída do Imafir-MT pode causar impacto relevante, já que a entidade possui mais de 40 funcionários e realizou investimentos no local, o juiz entendeu que eventual prejuízo pode ser compensado financeiramente ao fim do processo.
O magistrado também revogou decisão anterior que impedia os proprietários de acessarem as salas comerciais, por entender que a medida era incompatível com a ordem de desocupação. Ele manteve, no entanto, determinações já impostas no processo, como o bloqueio da alteração de titularidade junto à Energisa e a manutenção dos valores depositados judicialmente.
Em caso de descumprimento à ordem de desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, o juiz fixou multa diária de R$ 20 mil e apontou possibilidade de reintegração de posse com uso de força policial.
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