Judiciario
Justiça nega pedido de Stopa para bloquear R$ 15,2 mi de Abilio
A Justiça de Mato Grosso negou o pedido do ex-vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa, para bloquear R$ 15,2 milhões em bens do prefeito Abilio Brunini (PL), do secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Reginaldo Teixeira, e da empresa Goldman Soluções em Saneamento Ltda., por suposto superfaturamento em um contrato de drenagem e saneamento.

A medida não pode ser deferida com base exclusivamente na demonstração de ilegalidade do ato administrativo
A decisão é assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada na terça-feira (7).
Na ação, Stopa alega que o contrato firmado entre a empresa e o Município no ano passado, no valor de R$ 15.258.550,81, “nasceu eivado de nulidades estruturais”.
Segundo ele, houve divergência entre datas de assinatura, ausência inicial de fiscalização formal, insuficiência orçamentária e sobrepreço de 61,6% em itens contratados. O ex-vice-prefeito também apontou que, apenas no item de vídeo-inspeção robotizada — realizada por um “cão-robô” —, haveria superfaturamento de R$ 5,1 milhões.
Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de bens da empresa e dos agentes públicos. No mérito, requer a nulidade do contrato e a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário.
Em sua decisão, a magistrada destacou que, embora os documentos apresentados indiquem possíveis irregularidades administrativas que devem ser analisadas de forma aprofundada ao longo do processo, isso não autoriza, por si só, a adoção imediata de medida constritiva sobre o patrimônio dos requeridos.
“A alegação de superfaturamento e as demais irregularidades apontadas, conquanto graves, referem-se à legalidade e à economicidade do contrato administrativo, questões que demandam análise aprofundada no mérito da ação, com ampla produção probatória e observância do contraditório”, afirmou.
A juíza ressaltou que a indisponibilidade de bens exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado nesta fase inicial da ação.
“Não há nos autos elementos que indiquem movimentações financeiras suspeitas, transferência de bens, esvaziamento patrimonial ou qualquer conduta que evidencie tentativa de frustrar eventual ressarcimento futuro”, escreveu.
A magistrada também destacou que o contrato segue em execução, com gestor designado e mecanismos de controle em funcionamento, razão pela qual não identificou risco imediato de dano irreparável que justificasse o bloqueio patrimonial neste momento.
“A medida constritiva pretendida, de caráter excepcional e gravoso, não pode ser deferida com base exclusivamente na demonstração de ilegalidade do ato administrativo, sendo imprescindível a comprovação do periculum in mora qualificado, consistente no risco efetivo de dissipação patrimonial”, concluiu.
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