Judiciario
Pecuarista é condenado a pagar R$ 1 mi por desmate no Pantanal
A Justiça de Mato Grosso condenou o pecuarista Claudecy Oliveira Lemes a dois anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 3,8 mil hectares de vegetação nativa no Pantanal.

Não remanescem dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia, comprovados de forma coerente pelos documentos técnicos e pela prova oral produzida
A sentença, assinada pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, foi publicada nesta quarta-feira (8).
As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 100 mil a uma entidade pública ou privada voltada à defesa e preservação do meio ambiente.
O valor de R$ 1 milhão deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (Fema/MT).
Na decisão, o magistrado também determinou a suspensão de quaisquer atividades econômicas nas áreas atingidas pelo desmatamento ilegal, autorizando seu uso apenas para recuperação ambiental e proibindo novos desmatamentos no Pantanal sem prévia autorização, até o trânsito em julgado da sentença.
De acordo com o processo, Claudecy realizou o desmatamento entre 2013 e 2018, em sua propriedade Fazenda Comando Diesel, localizada em área de preservação permanente na Planície Alagável do Pantanal (Bacia do Alto Paraguai – BAP).
“Notadamente a partir do Relatório Técnico nº 016GT/CFFL/SUF/SEMA/2018 e dos depoimentos testemunhais colhidos, restou constatado que o réu promoveu o desmatamento em corte raso de 3.847 hectares de vegetação nativa, em área situada na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai (BAP), espaço de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente”, destacou o magistrado.
Conforme o magistrado, o laudo pericial da Polícia Técnica confirmou o desmatamento da vegetação nativa na área mencionada e constatou a ausência total de medidas de recuperação ambiental, o que impediu a regeneração natural da flora local.
O juiz mencionou ainda que durante o interrogatório, o réu afirmou que havia apenas realizado uma “limpeza do solo”. No entanto, segundo o magistrado, essa versão foi contradita pelas provas reunidas nos autos, especialmente pelos depoimentos de servidores estaduais responsáveis pela fiscalização e elaboração do relatório técnico sobre a área degradada, considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos do processo.
Ainda conforme a sentença, a supressão em larga escala da vegetação nativa, somada à omissão em promover a recomposição ambiental, configura o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, além de caracterizar o descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.
“Por todo o exposto, não remanescem dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia, comprovados de forma coerente pelos documentos técnicos e pela prova oral produzida”, decidiu.
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