Judiciario
Seguradora terá que quitar financiamento e pagar indenização por negar seguro habitacional
Uma seguradora foi condenada a quitar o saldo devedor de um financiamento habitacional e pagar indenização por danos morais a um mutuário que ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve integralmente sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis.
O autor, aposentado por invalidez desde fevereiro de 2019 em razão de doenças degenerativas no quadril, acionou a Justiça após ter o pedido de cobertura securitária negado pela seguradora responsável pelo contrato habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal. Mesmo após o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, a empresa recusou o pagamento sob o argumento de que a patologia não se enquadrava nas hipóteses previstas na apólice.
A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o contrato de seguro habitacional tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de invalidez permanente, justamente para proteger o consumidor de perder o imóvel. Por isso, determinou-se que a quitação retroaja à data da aposentadoria por invalidez, em 12 de fevereiro de 2019.
Para o colegiado, a negativa de cobertura foi indevida e caracterizou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5 mil foi mantido, por ser considerado proporcional à situação e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.
A seguradora alegou ainda que o direito do consumidor estaria prescrito, sustentando a aplicação do prazo de um ano previsto no artigo 206 do Código Civil. O argumento foi rejeitado. A Câmara aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando o mutuário é terceiro beneficiário do seguro habitacional, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do mesmo código.
O autor também recorreu, pedindo a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa de cobertura. O pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que a seguradora não recebeu diretamente esses valores, já que os pagamentos foram destinados à instituição financeira, o que afasta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
-
Várzea Grande6 dias agoPalavra de impacto: Experiência estratégica
-
Cuiaba5 dias agoHMC amplia Visita Estendida e fortalece presença da família durante tratamento nas UTIs
-
Mato Grosso5 dias agoMPMT e Prefeitura alinham ações para desocupação de áreas verdes
-
Mato Grosso6 dias agoComplexo Leblon tem novos trechos liberados para o trânsito
-
Cuiaba4 dias agoVila Saúde reúne secretarias em um único espaço e prevê economia de R$ 1,7 milhão por ano para a Prefeitura de Cuiabá
-
Cuiaba5 dias agoPrefeito Abilio Brunini se reúne com promotora do MPMT para alinhar ações contra ocupações irregulares
-
Mato Grosso5 dias agoIniciativa inédita une instituições no Projeto Lótus
-
Política Nacional5 dias agoTSE marca julgamento de registros dos candidatos à Presidência
