Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso do Município de Várzea Grande e manteve a decisão que derrubou a lei municipal que permitia o preenchimento do cargo de Chefe da Controladoria Geral do município de Várzea Grande (CGM-VG) por servidor comissionado ou exercendo função de confiança. O julgamento virtual foi iniciado no último dia 19 de abril e a conclusão foi publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (2).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou uma ação da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom/MT) contra a lei e a entidade então entrou com recurso no STF defendendo a obrigatoriedade de concurso público para a nomeação ao cargo, que possui atribuições técnicas. A ministra Cármem Lúcia, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso e cassou a decisão.
O Município de Várzea Grande então recorreu alegando que a Audicom não tinha prerrogativa para questionar a constitucionalidade da lei. Este pedido foi negado e o Município entrou com embargos de declaração. A relatora, ministra Cármem Lúcia, pontuou que o primeiro recurso do município foi rejeitado porque não respeitou o prazo.
“O agravo regimental não pode ser conhecido, por ser intempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 26.9.2023. O Município de Várzea Grande/MT protocolizou a petição de agravo regimental em 20.10.2023, quando exaurido o prazo legal de quinze dias previsto no […] Código de Processo Civil”, explicou. Ela votou contra os embargos de declaração por considerar que são “manifestamente protelatórios, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do presente acórdão”.
Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux seguiram o voto da relatora e, assim, foi mantida a decisão que derrubou a lei de Várzea Grande.
O caso
A Audicom entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a Lei ordinária nº 3.242/2008, de Várzea Grande, “que prevê como faculdade da administração municipal, o preenchimento do cargo de Chefe da Controladoria Geral do município de Várzea Grande por servidor comissionado e/ou exercendo função de confiança”.
O argumento foi que, além de não ser cargo preenchido por concurso público, o chefe da secretaria ficaria vinculado ao gestor público, o que comprometeria a fiscalização das contas municipais. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 7º da lei, afirmando que a norma é válida e não houve “violação aos princípios constitucionais, uma vez que, em relação ao cargo de Controlador-Geral do Município de VG, fora evidenciada a relação de confiança entre o ocupante do cargo e o Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsto em suas atribuições”.
A Associação então recorreu ao STF contra esta decisão.