Judiciario
TJ cita “pedido genérico” e livra assassino de pagar indenização
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de Edgar Ricardo de Oliveira a 136 anos, 3 meses e 20 dias de prisão pela chacina que deixou sete mortos em Sinop.

No caso, tais requisitos não foram atendidos, pois o Ministério Público limitou-se a formular pedido genérico de indenização, sem indicar valor
Por outro lado, anulou a condenação ao pagamento de R$ 200 mil às familiares das vítimas a título de indenização por danos morais, ao entender que o Ministério Público Estadual (MPE) não indicou valor na denúncia, limitando-se a um pedido genérico, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MT. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (2). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Wesley Sanchez Lacerda.
A chacina, que chocou o País, ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2023, durante uma disputa de sinuca em um bar da cidade. Do crime também participou seu comparsa Ezequias Souza Ribeiro, que não foi a julgamento porque acabou morto por policiais militares um dia depois da chacina.
A defesa de Edgar recorreu ao Tribunal de Justiça alegando, inicialmente, a nulidade do júri popular sob o argumento de que teria havido violação à regra da incomunicabilidade das testemunhas. Isso porque o julgamento foi transmitido ao vivo pelo canal do TJ-MT no YouTube, inclusive durante as oitivas, “sem que se pudesse assegurar que as testemunhas, em locais distintos, não tiveram acesso à oitiva de outras”.
No mérito, os advogados sustentaram que a condenação foi dissociada das provas dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel.
No voto, porém, o relator destacou que a transmissão do julgamento, por si só, não gera nulidade, especialmente em casos de grande repercussão pública, como a chacina de Sinop.
Conforme Wesley, foram observadas as cautelas necessárias para preservar a identidade dos jurados.
“A doutrina é firme ao reconhecer que a incomunicabilidade das testemunhas não possui o mesmo rigor da imposição feita aos jurados, não ensejando, por si, a nulidade do depoimento”, escreveu o relator.
Quanto ao mérito, Wesley concluiu que a motivação do crime – o inconformismo de Edgar por ter perdido partidas de sinuca – é mesquinha e reprovável, justificando o reconhecimento da qualificadora de motivo torpe.
Além disso, para o relator, a violência extrema dos disparos, cometidos em um local público e com risco a terceiros, embasa a caracterização do meio cruel.
“Diante de tais premissas, inalterável o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri”, afirmou.
Em relação à indenização, o relator observou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de reparação por danos morais exige a indicação de valor na denúncia, o que não ocorreu.
“No caso, tais requisitos não foram atendidos, pois o Ministério Público limitou-se a formular pedido genérico de indenização, sem indicar valor”, escreveu.
“Ante o exposto, conhecida a pretensão de reexame, e, no mérito, recurso de apelação parcialmente provido apenas para excluir da condenação a determinação de pagamento da indenização por danos morais às famílias das vítimas, mantendo incólume o decreto condenatório na origem”, votou.
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