Judiciario
TJ derruba lei de Cuiabá e acaba com taxa de fiscalização para atividades sem risco
Conteúdo/ODOC – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma Lei do Município de Cuiabá e derrubou a cobrança da taxa de fiscalização da Vigilância Sanitária para pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços que não oferecem risco à saúde.
Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Orlando Perri. O acórdão foi publicado na semana passada.
A ação foi proposta pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), que questionou trechos da Lei Complementar Municipal nº 83/2002 que ampliou a cobrança da taxa para praticamente todas as atividades econômicas em funcionamento na Capital, independentemente de apresentarem risco sanitário.
Em seu voto, o relator destacou que a legislação municipal ampliou indevidamente o alcance da cobrança, contrariando o modelo previsto na legislação federal.
“Enquanto o modelo federal limita a incidência da taxa às atividades de interesse da saúde, o modelo municipal, tal como redigido, estende a sujeição passiva, em tese, a toda atividade econômica sujeita a licenciamento, independentemente de seu potencial risco sanitário”, analisou.
Segundo Perri, ao atingir atividades sem relação direta com a vigilância sanitária, a cobrança perde a vinculação com o poder de polícia exercido pelo Estado.
“A taxa deixa de corresponder ao exercício efetivo do poder de polícia sanitária e aproxima-se de tributo de caráter geral, com incidência quase universal sobre atividades econômicas, o que é incompatível com o regime constitucional das taxas”, escreveu.
Ainda no voto, o relator explicou que a Constituição permite a cobrança de taxas em diferentes esferas administrativas, desde que respeitados os limites de atuação de cada ente.
“Assim, a coexistência, em tese, da taxa federal e da taxa municipal de vigilância sanitária não configura, por si, ofensa à Constituição. O vício identificado na lei municipal não decorre da simultaneidade de cobranças, mas da indevida ampliação do universo de contribuintes”.
“Ante o quadro delineado, mostra-se adequada a técnica da interpretação conforme à Constituição para compatibilizar a Lei Complementar n. 83/2002 com a ordem constitucional estadual, preservando o exercício legítimo da competência tributária municipal e afastando interpretações inconstitucionais”.
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