Judiciario
TJ livra ex-servidores e empresários de devolver R$ 5,7 milhões

[…] revela-se juridicamente incongruente manter a condenação ao ressarcimento ao erário
A decisão foi relatada pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e seguida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O acórdão foi publicado na última segunda-feira (4).
Foram absolvidos os ex-servidores da Secretaria de Estadual de Fazenda (Sefaz) Leda Regina de Moraes Rodrigues, Carlos Marino Soares da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Dorival Dias França, além dos representantes da Safrafértil Comercial do Brasil, Roberto Arruda Zarate Lopes, João Valdir Garcia dos Reis e Erocy Antônio Scaini, e o contador Edmilson Mendes.
O suposto esquema, entre os ex-servidores da Sefaz e a empresa, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), concedeu irregularmente um regime especial de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à empresa, causando prejuízo aos cofres públicos.
Conforme a decisão, em 2019, a Justiça havia julgado improcedente a ação de improbidade. No ano seguinte, porém, o próprio TJ-MT reformou parcialmente a sentença e determinou o ressarcimento dos valores de ICMS não recolhidos, apesar de manter afastada a prática de improbidade administrativa.
Posteriormente, o Tribunal voltou a analisar o caso após reconhecer nulidade no processo por falta de intimação regular de alguns réus e reabrir o prazo para recursos.
No novo julgamento, o colegiado entendeu que não havia provas de que os acusados tenham agido com intenção de causar prejuízo ao Estado. Para a relatora, as irregularidades apontadas configuravam, no máximo, falhas administrativas ou técnicas.
“Desse modo, não se revela admissível a reforma da sentença para a condenação ao ressarcimento fundada em mera irregularidade administrativa ou em suposto prejuízo ao erário desacompanhado de conduta dolosa”, apontou.
O colegiado destacou que a configuração de improbidade administrativa exige prova de má-fé, desonestidade ou intenção deliberada de causar prejuízo, não sendo suficiente apenas a existência de irregularidades administrativas.
A Câmara ainda apontou que não havia provas de associação dolosa entre os agentes públicos nem de atuação direcionada à obtenção de vantagem indevida ou prejuízo proposital aos cofres públicos.
Segundo o acórdão, os servidores atuaram dentro de um procedimento administrativo formal, baseado em interpretações possíveis da norma da Sefaz vigente à época, que permitia flexibilizações e margem de discricionariedade nas decisões.
“Diante desse cenário, revela-se juridicamente incongruente manter a condenação ao ressarcimento ao erário no âmbito da ação de improbidade administrativa quando o próprio Colegiado reconheceu, de forma inequívoca, a inexistência de conduta ímproba”, concluiu.
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