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TJ mantém penhora de 30% de crédito de ex-vereador de Cuiabá

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OTribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a penhora de até 30% de um crédito judicial que o ex-vereador de Cuiabá Marcelo Ribeiro Alves tem a receber do Município para quitar uma condenação por improbidade administrativa, decorrente de um esquema de afastamentos fraudulentos na Câmara Municipal.

 

 

A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo e relatada pelo desembargador Márcio Vidal. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (16).

 

Apesar de manter o bloqueio como garantia do pagamento da condenação, o colegiado suspendeu a liberação dos valores até que a primeira instância avalie se a medida compromete o sustento do ex-parlamentar e de sua família.

 

Marcelo foi condenado em uma ação que investigou um esquema conhecido como “rodízio” na Câmara de Cuiabá, ocorrido entre 1996 e 2000.

 

Na época, vereadores apresentavam atestados médicos para justificar afastamentos sob a alegação de tratamento de saúde. A prática permitia o pagamento simultâneo e indevido de salários aos parlamentares licenciados e aos suplentes convocados.

 

Em julho deste ano, a Vara Especializada em Ações Coletivas determinou a penhora de 30% de um crédito que o ex-vereador tem a receber da Prefeitura de Cuiabá, referente a diferenças salariais decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV).

 

A defesa recorreu, alegando que a medida atingia valores de natureza remuneratória e alimentar, protegidos pela regra da impenhorabilidade.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Vidal aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.230, que permite, em situações excepcionais, a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de dívidas não alimentares.

 

Segundo o STJ, a medida só pode ser adotada quando outros meios de cobrança forem inviáveis e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

 

No caso, Vidal destacou que o crédito a ser recebido pelo ex-vereador corresponde a diferenças salariais antigas, pagas de uma só vez, e não a uma renda mensal.

 

“Essa circunstância não afasta a proteção legal, mas deve ser considerada no exame concreto da subsistência digna, a partir das demais fontes de renda e das despesas essenciais do devedor”, afirmou.

 

O magistrado também observou que Marcelo não apresentou documentos comprovando sua renda, despesas essenciais ou a existência de dependentes que pudessem demonstrar prejuízo ao sustento familiar.

 

Por outro lado, ressaltou que não há informações suficientes sobre tentativas frustradas de cobrança da dívida por outros meios.

 

Diante disso, o colegiado decidiu manter a penhora como garantia, mas impedir a transferência dos valores até uma nova análise da primeira instância.

 

“Diante desse quadro, a solução que concilia a efetividade da execução do crédito público com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) é manter a penhora como garantia e condicionar o levantamento à verificação concreta dos requisitos do Tema 1.230, depois de liquidado o crédito”, afirmou Vidal.

 

Agora, a Vara Especializada em Ações Coletivas deverá apurar o valor efetivamente devido e decidir se o percentual de 30% poderá ser utilizado para o pagamento da condenação.





Fonte: Mídianews

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