Judiciario
TJ mantém punição e ex-tabeliã por rombo de R$ 20 mi em MT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso da ex-tabeliã Elza Fernandes Barbosa e manteve a decisão que determinou a perda da delegação do cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste por irregularidades na administração da unidade.

A prolação da decisão administrativa, não transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei. Nessa esteira, é manifesta a inocorrência da prescrição
A decisão foi relatada pelo desembargador Márcio Vidal e seguida por unanimidade pelo Órgão Especial. O acórdão foi publicado no último dia 15.
A perda do cartório foi aplicada ao final de dois processos administrativos conduzidos pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, em setembro de 2022. Os processos identificaram uma dívida de cerca de R$ 20 milhões em Imposto de Renda. À época, Elza firmou um acordo para parcelar o débito em 12 anos.
As investigações ainda apontaram que Elza deixou de recolher direitos trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e manteve o filho como funcionário do cartório durante um período em que ele estava nos Estados Unidos, sem exercer atividades no local.
A defesa alegava prescrição da pretensão punitiva administrativa, sustentando que o prazo para aplicação da penalidade já teria expirado quando o caso foi analisado pelo Conselho da Magistratura.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a tese e afirmou que não houve prescrição, já que os processos administrativos foram instaurados dentro do prazo legal e tiveram tramitação regular.
Segundo o magistrado, a abertura do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após o período máximo previsto para sua conclusão. No caso, ele apontou que não houve tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
“Nos mencionados PADs, a decisão administrativa sancionadora foi prolatada em 30/09/2022. Nota-se que, entre das datas de instauração dos PADs – causas de interrupção do prazo prescricional – e a prolação da decisão administrativa, não transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei. Nessa esteira, é manifesta a inocorrência da prescrição”, escreveu.
O desembargador também destacou que a aplicação da penalidade não depende do julgamento em última instância administrativa, sendo suficiente a decisão da autoridade competente.
“A existência de instância recursal administrativa não tem o condão de deslocar o marco de aferição da prescrição, nem de impedir que a Administração exerça validamente seu poder sancionador dentro do prazo legal mediante decisão prolatada pela autoridade competente”.
Ainda conforme o relator, não houve paralisação indevida dos processos que justificasse o reconhecimento de prescrição intercorrente, razão pela qual foi mantida a punição.
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