Judiciario
TJ nega recurso para retirar tesoureiro de facção de cela solitária
O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou recurso e manteve o criminoso Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como WT, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá.

Com essas considerações, indefere-se a inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (16). O RDD é um regime mais rígido de cumprimento de pena, que impõe medidas como isolamento em cela individual e restrições a visitas e contatos externos.
Condenado a mais de 30 anos de prisão, WT é apontado como o tesoureiro da maior facção criminosa em atuação no Estado. Ele está preso desde abril de 2024, após ser alvo da Operação Apito Final, que investigou um esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas na região do Jardim Florianópolis, em Cuiabá.
A inclusão de WT no RDD foi determinada em abril deste ano, por maioria do colegiado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, pelo período de seis meses. A medida teve como base relatórios da Polícia Civil e manifestação favorável do Ministério Público.
De acordo com a Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), mesmo recolhido na penitenciária, WT continuava movimentando contas bancárias vinculadas ao seu time de futebol amador, o “Amigos do WT”, além de ordenar punições — os chamados “salves” — contra delatores da facção.
No recurso, a defesa alegou cerceamento do direito de defesa e violação de direito líquido e certo, argumentando que a inclusão no RDD teria sido realizada antes da devida publicação da decisão judicial.
O desembargador, no entanto, considerou que a decisão está devidamente fundamentada e afastou qualquer ilegalidade.
“Em outras palavras, não se visualiza a relevância do fundamento do pedido e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante – ou sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora”, escreveu.
“Com essas considerações, indefere-se a inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009”, decidiu.
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