Judiciario
TJ nega restabelecer pensão de viúva de ex-servidor da Sefaz
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso de Patrícia Duque Silva Camargo, viúva do ex-fiscal de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), José Edson Pires de Oliveira, que tentava restabelecer a pensão do marido 18 anos após a suspensão do benefício.

A simples reiteração de exames e laudos atualizados, sem que haja diagnóstico de emergência, internação, ou situação de risco iminente de morte, não configura urgência nova
A decisão é assinada pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e foi publicada na quarta-feira (14).
No recurso, a viúva alegou viver em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde. Segundo o pedido, Patrícia enfrenta “quadro clínico ginecológico severo, agravado por miomas uterinos que evoluem progressivamente, necessitando de cirurgia de histerectomia com urgência”.
Ela também afirmou que a suspensão da pensão agravou sua situação social, dificultando a continuidade do tratamento médico e colocando em risco a permanência em sua única moradia, que é alvo de uma ação judicial em andamento na 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá.
José Edson foi investigado no caso conhecido como “Máfia do Fisco” e ficou afastado do cargo entre 2001 e 2005. Em 2006, a Sefaz decidiu pela reintegração do servidor, mas ele já havia falecido. No mesmo ano, a viúva passou a receber a pensão por morte. No entanto, em 2007, o benefício foi cancelado por decisão administrativa, conforme consta no processo.
Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou que decisões urgentes em grau de recurso têm análise limitada e não permitem reavaliação aprofundada de provas já examinadas na primeira instância.
Segundo ela, quando a decisão anterior está devidamente fundamentada, ela deve ser mantida, como ocorreu neste caso.
A magistrada também avaliou que, embora a viúva tenha apresentado novos laudos médicos apontando a evolução do quadro ginecológico e a indicação de cirurgia, os documentos não configuram uma situação nova capaz de alterar o entendimento já adotado.
“[…] O estado de saúde da agravante — portadora de leiomiomas uterinos desde 2019 — já era fato notório e documentado nos autos originários, sendo objeto de alegações reiteradas ao longo da demanda. A simples reiteração de exames e laudos atualizados, sem que haja diagnóstico de emergência, internação, ou situação de risco iminente de morte, não configura urgência nova, atual ou extraordinária”, escreveu.
Sobre a alegação de risco de despejo, a magistrada afirmou que não foi apresentada prova de ordem judicial iminente de desocupação do imóvel. Segundo ela, a existência de uma ação judicial em andamento, por si só, não indica risco imediato de perda da moradia.
“No tocante ao periculum in mora, a decisão agravada foi clara e objetiva ao afastar a presença do risco concreto de dano irreparável. Ressaltou que a condição de saúde e a situação financeira da autora se estendem há anos, sem agravamento abrupto ou situação nova que justifique a antecipação de provimento judicial extremo”, analisou.
A relatora também afastou a tese de que haveria probabilidade de direito no pedido de restabelecimento da pensão. Conforme a decisão, o benefício foi cancelado com base em ato administrativo que segue válido, sem decisão judicial definitiva que o tenha anulado até o momento.
“Ainda que se discuta a legalidade da cassação, a existência de controvérsia jurídica, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente quando se busca a antecipação de medida de natureza alimentar com efeitos financeiros imediatos e de difícil reversão”.
Por fim, a desembargadora afirmou que a decisão de primeira instância está bem fundamentada e que a situação apresentada no recurso não trouxe fato novo relevante que justificasse a revisão do entendimento anterior.
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Patrícia Duque Silva Camargo, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, diante da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela recursal pleiteada”, decidiu.
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