Judiciario
TJ reconhece provas de delação e mantém ação contra Emanuel
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da defesa do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e manteve o andamento da ação que ele responde por suposto ato de improbidade administrativa oriunda da Operação Déjà Vu.

No caso, a narrativa inicial e os documentos acostados demonstram, ao menos em juízo preliminar, a plausibilidade dos fatos e da autoria
A decisão foi dada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Maria Erodites Kneip. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (29).
A Operação Déjà Vu investigou um esquema de emissão de “notas fiscais frias” para justificar o uso de verbas indenizatórias na Assembleia, entre 2012 e 2015, período em que Emanuel ocupava o cargo de deputado estadual.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o desvio de recursos públicos teria alcançado aproximadamente R$ 600 mil em benefício próprio e de terceiros.O prefeito também responde uma ação penal pelos mesmos fatos.
O recurso, um agravo de instrumento, foi interposto pela defesa do ex-gestor contra decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas da Capital que recebeu a petição inicial da ação de improbidade, com base em provas compartilhadas de acordos de colaboração premiada firmados no âmbito criminal.
A defesa de Emanuel alegou que os acordos de colaboração seriam nulos, pois teriam sido homologados por juiz incompetente, já que envolviam menção a parlamentar federal, o que exigiria competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, afirmou que a ação carece de justa causa, está fundamentada apenas em delações e que não haveria provas independentes que comprovem os fatos.
No voto, porém, a relatora destacou que o STF já firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do uso de provas de colaborações premiadas em ações cíveis, como as de improbidade administrativa, desde que respeitados os direitos e garantias dos investigados.
Segundo a relatora, eventuais vícios formais nos acordos de colaboração, como a suposta incompetência do juízo criminal, não anulam automaticamente as provas no âmbito cível, sob pena de violação ao princípio da independência das instâncias.
“Além do que, como bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça, o conteúdo dos documentos impugnados poderão ser confrontados por meio do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Friso que inexiste, até o momento, decisão judicial definitiva reconhecendo a nulidade dos referidos acordos no âmbito criminal. Assim, não há impedimento legal ao aproveitamento, em sede cível, dos elementos probatórios compartilhados”, escreveu.
Ela também refutou os argumentos de inépcia da inicial e ausência de justa causa, ressaltando que a petição apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos legais, apresenta indícios suficientes de autoria, materialidade e dolo, e está instruída com documentos como notas fiscais, dados públicos e depoimentos colhidos durante a investigação.
“No caso, a narrativa inicial e os documentos acostados demonstram, ao menos em juízo preliminar, a plausibilidade dos fatos e da autoria, inviabilizando o acolhimento das teses de ausência de justa causa ou de inépcia da exordial”, votou.
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