Judiciario
Juíza nega pedido do Estado para bloquear R$ 15 mi de construtora
A Justiça de Mato Grosso negou bloquear mais de R$ 15 milhões em bens da Construtora Rio Tocantins, condenada a ressarcir o Estado em R$ 3,5 milhões por integrar um esquema de superfaturamento no programa MT Integrado, em 2012.

A comprovação efetiva do superfaturamento e sua quantificação demandam análise mais aprofundada, com dilação probatória adequada
A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada na quarta-feira (3).
A ação é derivada da Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, que identificou a existência de processos fraudulentos em licitações do programa estadual para beneficiar a Construtora Rio Tocantins.
O Estado solicitou o arresto imediato de bens da construtora no valor total de R$ 15.398.147,33, quantia que, segundo a Controladoria-Geral do Estado (CGE), corresponderia ao prejuízo causado pela empresa durante a execução do contrato nº 025/2013, firmado para pavimentação da rodovia MT-413.
A magistrada, porém, entendeu que o bloqueio não poderia ser concedido porque parte significativa deste valor já foi analisada em outra ação, de improbidade administrativa, cujo julgamento reconheceu superfaturamento menor, de R$ 3.445.175,36, montante que já se tornou devido pela empresa.
Para a juíza, esse valor “constitui parcela incontroversa do pedido”, pois decorre das mesmas irregularidades apontadas na presente ação e não pode ser cobrado duas vezes sob pena de duplicidade de condenação.
A juíza também afirmou que, apesar de haver indícios de superfaturamento, a diferença entre o valor reconhecido na ação de improbidade e o montante de mais de R$ 15 milhões cobrado nesta ação exige produção de provas mais aprofundada, o que impede o bloqueio imediato.
“Analisando detidamente os autos, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações. Embora o requerente tenha apresentado documentos que indicam possíveis irregularidades na execução do contrato administrativo, a comprovação efetiva do superfaturamento e sua quantificação demandam análise mais aprofundada, com dilação probatória adequada”.
A magistrada ainda ressaltou que não há qualquer indício de que a empresa esteja dilapidando patrimônio ou em situação de insolvência que justifique o arresto urgente.
Outro ponto rejeitado pela magistrada foi o pedido do Estado para suspender uma ação de cobrança movida pela própria construtora e que tramita paralelamente sobre o mesmo contrato. Ao citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela afirmou que embora haja conexão entre os processos, a regra é o julgamento conjunto, e não a suspensão.
“Diante do exposto, o pedido principal e o pedido subsidiário de tutela indefiro de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais”, decidiu.
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