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STF nega recursos de juízes aposentados por corrupção em MT

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso apresentado pelo juiz aposentado de Mato Grosso, Cirio Miotto, que tentava suspender a condenação a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto, por corrupção passiva.

Em outro julgamento, o STF também manteve a aposentadoria compulsória do juiz aposentado de Mato Grosso, Almir Barbosa Santos, por participação em um esquema de favorecimento a advogados. Ele pretendia retornar ao cargo. 

 

O exame da petição dos embargos é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento

A decisão contra Ciro foi relatada pela ministra Cármen Lúcia e seguida por unanimidade pela Primeira Turma, em sessão virtual entre 1 de maio de 2026 a 11 de maio de 2026.

 

Cirio foi condenado em uma ação oriunda da Operação Asafe, deflagrada pela Polícia Federal em 2010 para apurar um esquema de venda de decisões judiciais em Mato Grosso. Em 2014, ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) em decorrência dos fatos investigados.

 

A defesa alegava omissões na decisão anterior e insistiu no impedimento de desembargadores do TJ-MT que atuaram no recebimento da denúncia e no julgamento da apelação, além de apontar irregularidades no processo. A tese havia sido rejeitada em todas as instâncias, inclusive em decisão monocrática no STF.

 

Ao analisar o caso, a ministra rejeitou os argumentos e apontou que todas as teses apresentadas pela defesa já foram devidamente examinadas pelo Supremo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Ela destacou ainda que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento.

 

A ministra ressaltou o entendimento de que não há impedimento dos desembargadores, já que, no momento do recebimento da denúncia, não houve análise de mérito do caso, mas apenas verificação dos requisitos formais para o prosseguimento da ação penal.

 

Ela apontou que as hipóteses de impedimento previstas na legislação são taxativas e não admitem ampliação por interpretação.

 

“O exame da petição dos embargos é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, nem corrigir erro material, mas apenas modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese apresentada pelo embargante. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria”, registrou a ministra.

 

Caso Almir

 

Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado

 A decisão contra Almir foi relatada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e seguida por unanimidade pelo Plenário, também durante sessão virtual entre 1 de maio de 2026 a 11 de maio de 2026.

 

O magistrado, que atuava em Primavera do Leste (a 240 km de Cuiabá), foi aposentado compulsoriamente pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em março de 2015, pela prática de corrupção nas comarcas de Sapezal, Comodoro e Campo Verde.

 

Na ocasião, os desembargadores concluíram, no julgamento de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que Almir integrou um esquema de favorecimento a advogados nas comarcas em que atuou.

 

A defesa alegava omissões na decisão anterior e sustentava irregularidades no PAD, incluindo suposta violação ao direito de defesa, na tentativa de anular a punição e reverter a aposentadoria compulsória.

  

Ao analisar o caso, o ministro rejeitou os argumentos e afirmou que não há qualquer vício na decisão questionada. Segundo ele, os embargos de declaração foram utilizados apenas para rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido.

 

Na decisão, o relator apontou decisão anterior do STF em que não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento e ressaltou que eventuais absolvições em outras esferas não interferem na punição administrativa, que é independente.

 

 

“Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie”, pontuou.

 

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Fonte: Mídianews

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