Judiciario

Empresa terá que indenizar freelancer em R$ 10 mil por assédio sexual praticado por gerente

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A empresa pode ser responsabilizada pelo assédio sexual praticado por gerente contra prestadora de serviços freelancer quando a conduta estiver relacionada às funções exercidas e ao ambiente profissional.

O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de um estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher assediada durante uma relação de prestação de serviços.

A decisão, de relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT, publicação que reúne julgados selecionados dos órgãos colegiados da Corte, organizados por ramos do Direito e assuntos específicos.

No caso analisado, a mulher atuava como freelancer e foi alvo de investidas de conotação sexual feitas pelo gerente do estabelecimento, que também era responsável por convocá-la para a prestação dos serviços. Conforme os autos, conversas e registros audiovisuais demonstraram que a prestadora manifestou recusa às investidas, mas o gerente insistiu na abordagem.

Ao analisar o recurso da empresa, a Primeira Câmara de Direito Privado afastou o argumento de que a situação poderia ser caracterizada como mero flerte ou aproximação consentida.

Para o colegiado, a insistência em abordagens de natureza sexual após a manifestação inequívoca de recusa configura conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. A inexistência de vínculo formal de emprego também não afastou a proteção da prestadora.

Conforme o entendimento adotado no julgamento, a relação funcional entre as partes colocava a mulher em situação de vulnerabilidade diante do gerente, especialmente porque ele era responsável por chamá-la para os trabalhos realizados no estabelecimento.

Responsabilidade da empresa

Outro ponto discutido foi a possibilidade de responsabilizar a empresa por um ato praticado diretamente pelo gerente. Com fundamento nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o colegiado entendeu que a empresa responde pelos danos provocados por seu preposto quando a conduta ilícita mantém relação com as funções desempenhadas e com o ambiente profissional.

Nesse contexto, o Tribunal considerou que a atuação do gerente não estava desvinculada da atividade empresarial, uma vez que a relação entre ele e a vítima surgiu justamente a partir da prestação dos serviços.

O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A análise levou em consideração as particularidades das situações de violência e assédio contra a mulher, inclusive quanto às relações de poder e às circunstâncias em que esses fatos costumam ocorrer.

Para o colegiado, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, por atingir direitos como dignidade, liberdade, intimidade e autodeterminação da vítima. A empresa conseguiu, no entanto, reduzir o valor da indenização.

Ao considerar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Primeira Câmara de Direito Privado fixou a reparação por danos morais em R$ 10 mil. Os honorários advocatícios foram mantidos em 20% do valor da condenação.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido apenas para modificar o valor da indenização, permanecendo reconhecidos o assédio e a responsabilidade civil da empresa.O julgamento ocorreu em 14 de julho de 2026 e o acórdão foi publicado em 17 de julho. O processo é a Apelação Cível nº 1081069-57.2025.8.11.0041.

Ementário Eletrônico

O Ementário Eletrônico reúne decisões selecionadas do TJMT e organiza os julgados por temas e ramos do Direito, facilitando a pesquisa e o acesso aos entendimentos adotados pela Corte. A ferramenta foi instituída pela Portaria Conjunta TJMT nº 5/2023 e integra as ações de divulgação da jurisprudência do Tribunal.



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