Mato Grosso
Associação terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente de aposentada
Resumo:
- Associação é condenada a devolver em dobro valores descontados sem autorização de benefício previdenciário e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
- Perícia apontou falta de prova válida da contratação digital apresentada.
Descontos mensais realizados no benefício previdenciário de uma pensionista, sem comprovação de filiação ou autorização válida, levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma associação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados.
O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A entidade recorria alegando nulidade por suposta falta de fundamentação e defendendo que outra instituição financeira deveria integrar o processo. Também sustentou que a contratação teria ocorrido de forma digital e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados.
As preliminares foram rejeitadas. A relatora destacou que não há nulidade quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. Também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, ao considerar que a própria entidade participou da formalização do contrato e da autorização dos descontos questionados.
No mérito, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos que demonstraram os descontos em seu benefício, cabendo à entidade comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, esse ônus não foi cumprido.
Perícia digital realizada no processo apontou a ausência de arquivos técnicos originais da assinatura eletrônica e de dados que permitissem confirmar a autenticidade do contrato apresentado. Sem prova segura da manifestação de vontade da consumidora, foi mantido o entendimento de inexistência de vínculo jurídico.
Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento adotado é de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
Judiciario3 dias agoAdvogado relata ameaça na PF: “Dia triste para a advocacia”; vídeo
-
Judiciario3 dias agoAdvogado relata ameaça à PF: “Dia triste para a advocacia”; vídeo
-
Mato Grosso6 dias agoPromotoria executa TAC e cobra R$ 1 milhão de frigorífico
-
Polícia6 dias agoPolícia Militar prende duas mulheres e apreende menor por tráfico de drogas
-
Cuiaba6 dias agoEm meio ao calor extremo, piscina da Emeb Maria Dimpina amplia acesso ao esporte, inclusão e bem-estar
-
Política6 dias agoMauro minimiza fidelidade partidária e defende apoio a Pivetta: “Melhor trair o partido do que trair o povo”
-
Política6 dias agoJuca do Guaraná reúne centenas de apoiadores em adesivaço na comunidade de Sangradouro
-
Mato Grosso7 dias ago“Essa BR-163 que está sendo duplicada é um sonho para todo motorista”, diz esposa de caminhoneiro
