Judiciario
Juiz manda WF apagar postagens que mostram número de campanha
A Justiça Eleitoral determinou que o senador e pré-candidato ao Governo do Estado, Wellington Fagundes (PL), remova de suas redes sociais as postagens nas quais faz menção direta ou indireta ao “22”, número pelo qual poderá concorrer à eleição caso sua candidatura seja confirmada.

É visível que o pré-candidato expõe nas publicações, sem exceção, o número pelo qual concorrerá ao pleito de outubro
A decisão liminar (provisória) foi dada nesta quarta-feira (1º) pelo juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Flávio Fraga e Silva, que verificou a existência de propaganda antecipada ou fora do período permitido pela lei eleitoral.
O juiz deu prazo de 24 horas para a retirada dos conteúdos, sob pena de multa fixada em um salário-mínimo por dia de descumprimento.
O magistrado atendeu a uma representação do Partido Republicanos, do governador Otaviano Pivetta, adversário do senador no pleito. O partido denunciou que Wellington tem feito propaganda frequente com uso de vídeos de apoiadores e autoridades em que destaca o número do PL, seu partido, e da sua pré-candidatura, ou seja, sem o nome oficialmente confirmado para a disputa pela Justiça Eleitoral.
“É visível que o pré-candidato Wellington Fagundes expõe nas publicações, sem exceção, o número pelo qual concorrerá ao pleito de outubro vindouro, seja de modo explícito (com a gravura do nº 22) ou implicitamente, utilizando-se do conhecido gesto corporal e uso dos dedos para tanto”, diz trecho da decisão.
De acordo com o juiz Flávio Silva, os vídeos e imagens publicadas por Wellington “evidenciam de forma inequívoca a realização de propaganda eleitoral antecipada”.
O magistrado apontuou que o uso sistemático do número que o pré-candidato concorrerá é semelhante ao pedido de voto, ou seja, uma conduta não permitida pela Justiça Eleitoral, “porque visa, de forma deliberada e prematura, fixar no imaginário das pessoas (eleitores) indevida correlação entre o nome político do concorrente ao número a ser digitado nas urnas no dia do pleito”.
Na decisão, o juiz lembrou que a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano das eleições, conforme estabelece o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
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