Judiciario

Juiz nega indenização a restaurantes por lockdown na pandemia

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente e negou o pedido de indenização feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) nacional e estadual contra o Estado e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

situação que se configura como força maior, causa excludente da responsabilidade civil estatal

 

No documento, a Abrasel solicitou pagamento de indenização pelos prejuízos causados pelos decretos que paralisaram as atividades dos bares e restaurantes em Mato Grosso e nos dois municípios durante a pandemia da Covid-19, em 2020.

 

“Decretos de lockdown em várias cidades do Brasil fizeram com que o setor de bares e restaurantes chegasse ao mês de abril deste ano com 91% dos estabelecimentos com problemas em adimplir a folha de pagamentos. Em março último, esse índice era de 76%”, afirmou a associação.

 

“Há de se reconhecer que muitos efeitos negativos foram gerados ao setor em comento, como dívidas acumuladas em todo o período da pandemia, as quais precisam ser ressarcidas”, completou.

 

Apesar dos argumentos, o magistrado entendeu que a pandemia da Covid-19 se configura como situação de força maior que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar tanto por parte do Estado quanto dos municípios.

 

Para embasar a decisão, o juiz trouxe outras solicitações de indenização, movidas em outros estados, que também foram julgadas improcedentes pela Justiça.

 

O Estado e os municípios apresentaram contestação, afirmando que os decretos implementados naquele período seguiam orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que incentivavam o distanciamento social como melhor forma de evitar a contaminação pelo vírus.

 

“In casu, a edição das medidas restritivas pelos entes demandados que culminou no fechamento temporários dos bares e restaurantes decorreram do surgimento da pandemia do Covid-19, situação que se configura como força maior, causa excludente da responsabilidade civil estatal, na esfera da teoria do risco administrativo”, concluiu o juiz.

 





Fonte: Mídianews

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