Judiciario
Justiça anula interceptações telefônicas e todos os demais atos da Operação Jurupari
A Operação Jurupari, deflagrada para apurar supostos crimes de corrupção e fraudes envolvendo agentes públicos e particulares em Mato Grosso, ganhou novo capítulo com a decisão judicial que declarou nulas as interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.
A defesa do servidor Ademir Ribeiro, representada pelo advogado Valber Melo, sustentou que as escutas foram autorizadas por juízo absolutamente incompetente – a Justiça Federal –, quando, na realidade, os fatos seriam de competência da justiça estadual.
Na resposta acusação, o advogado Valber Melo sustentou a nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes, ao argumento de que foram autorizadas por juízo absolutamente incompetente (Justiça Federal).
Ao chegar o caso na justiça estadual, o juiz ambiental Emerson Cajango, da Vara Ambiental, acatou os argumentos da defesa e anulou a interceptação telefônica e todos os atos dela decorrentes. “A autorização para interceptação telefônica, por se tratar de medida que restringe garantia fundamental, exige estrita observância das regras de competência constitucional. Nesse contexto, a teoria do juízo aparente, invocada pelo Ministério Público, não se aplica ao caso, pois a incompetência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação, que não apontava de forma concreta e inequívoca lesão a bens, serviços ou interesses da União. A nulidade do recebimento da denúncia pelo mesmo fundamento, já declarada anteriormente, reforça a imprestabilidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente”.
Em decorrência da nulidade da interceptação, todos os demais atos restaram nulos pela teoria do fruto da árvore envenenada. “Portanto, a prova obtida por meio das interceptações telefônicas é ilícita, assim como todas as que dela diretamente derivaram, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal”.
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