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MPE cita nova condenação por lavagem de dinheiro e pede retorno de Arcanjo à prisão em Mato Grosso

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Conteúdo/ODOC – O Ministério Público Estadual (MPE) pediu à Justiça que o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, de 75 anos, volte à prisão para cumprir pena em regime fechado após a inclusão de uma nova condenação de 12 anos e dois meses por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro no processo de execução penal.

Arcanjo está no regime aberto desde outubro de 2020. No pedido, o MPE requereu que a nova pena seja somada às demais condenações impostas ao ex-comendador e, com a unificação, que seja determinado o retorno ao regime fechado, com a expedição de mandado de prisão.

A juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, no entanto, decidiu adiar a análise do pedido.

Antes de decidir se Arcanjo voltará à prisão, a magistrada determinou que o Ministério Público se manifeste sobre requerimentos apresentados pela defesa que podem alterar o cálculo das penas. A decisão foi proferida na segunda-feira (31).

“Fica sobrestada a apreciação do requerimento ministerial de somatória e unificação das penas, com fixação do regime fechado e expedição de mandado de prisão, porquanto os pedidos formulados pela defesa, caso acolhidos, terão reflexo direto e determinante sobre o cálculo da pena e sobre o regime de cumprimento a ser fixado, podendo tornar prejudicada ou substancialmente alterada a deliberação sobre a unificação postulada pelo Parquet”, diz trecho da decisão.

A defesa sustenta que não há motivo para que Arcanjo volte ao regime fechado. Os advogados afirmam que ele cumpre pena de forma ininterrupta desde 11 de abril de 2003 e não cometeu nenhuma falta disciplinar grave ao longo de mais de duas décadas.

Um dos principais argumentos é que parte das condenações anteriores já teria sido extinta.

A defesa também pede que a nova condenação de 12 anos e dois meses seja alcançada pelo indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022.

A norma prevê, entre outras hipóteses, o perdão da pena para condenados com mais de 70 anos que tenham cumprido pelo menos um terço da punição, desde que atendidos os demais requisitos legais.



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