A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por uma policial militar que apontava um suposto erro do Governo do Estado que resultou na sua não promoção de patente. Os desembargadores entenderam que ela não cumpriu os requisitos necessários para obtenção da graduação na carreira.
A ação foi movida por A. C. L. B.C, que entrou na Polícia Militar em março de 2022, e que embora tenha cumprido os requisitos de tempo para obter a promoção, não foi graduada para o posto de primeiro-sargento, em setembro de 2015. Ela alegava que isso não ocorreu por culpa única e exclusiva do poder público que deixou de cumprir de forma célere uma decisão judicial.
Os autos apontam que ela ingressou na PM em março de 2002, tendo sido promovida a cabo em agosto de 2004, seguida da ascensão ao posto de 3º sargento em setembro de 2008, a graduação de 2º Sargento em setembro de 2012 e, por fim, a promoção ao grau de 1º sargento em 21 de abril de 2018.
Na decisão, os desembargadores apontaram que, apesar de ter atendido ao requisito mínimo antes da data da promoção, a legislação que rege a promoção de militares exige outros critérios, como conceito disciplinar, moral e profissional, inspeção de saúde, avaliação de desempenho físico, existência de vaga, e a conclusão bem-sucedida de cursos e estágios obrigatórios.
Ficou comprovado que a militar não havia completado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), um pré-requisito essencial para a promoção a 1º sargento, bem como para promoções posteriores. De acordo com os desembargadores, a suposta demora do Estado em cumprir a medida liminar em um caso anterior não tem o poder de modificar essa situação, nem anula a ausência desse requisito.
“Não há justificativa para considerar a promoção por preterição nem para a reivindicação de uma diferença salarial resultante dessa alegada promoção não realizada. Adicionalmente, no que diz respeito ao pedido de condenação do Recorrido por danos morais, fica evidente que tal reivindicação está intrinsecamente relacionada à suposta promoção por preterição. Dado que essa circunstância não se configura, é inegável que não existe fundamento para uma condenação por danos morais, uma vez que não houve preterição. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença proferida”, diz a decisão.