Judiciario
STF barra despejo de famílias e cobra explicações de autoridades
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (2) a suspensão da desocupação do Contorno Leste, em Cuiabá. A decisão atende a uma ação ajuizada por José Leonardo Vargas Galvis, morador da área ocupada.

A suspensão da desocupação da área, até que haja resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória
Na decisão, Dino também proibiu a ampliação da área ocupada e solicitou informações sobre o litígio ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, ao presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias de Mato Grosso, desembargador José Luiz Leite Lindote, e ao governador Mauro Mendes (União).
José Leonardo pediu na ação a anulação do relatório socioassistencial elaborado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc-MT), que definiu quais famílias em vulnerabilidade social seriam reconhecidas na ocupação.
Segundo ele, o documento foi baseado em critérios “não objetivos e discriminatórios”, como renda per capita, exclusão de famílias por registro de MEI, emprego formal ou antecedentes criminais. Ele alegou que, ao reconhecer apenas 172 das 1.283 famílias residentes, o Estado ignorou a maior parte dos moradores da área.
Ao analisar o caso, Dino afirmou que os critérios adotados inviabilizam a efetividade do “pacote protetivo” previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que assegura acolhimento digno e preservação da unidade familiar em situações de despejo.
“Os critérios adotados no relatório socioassistencial parecem esvaziar materialmente os comandos da ADPF 828, impedindo o encaminhamento de pessoas vulneráveis a abrigos dignos e comprometendo a preservação da unidade familiar, providências determinadas pelo STF”, destacou o ministro.
A medida, apesar de não impedir definitivamente o despejo, estabelece garantias para que famílias vulneráveis não sejam removidas sem alternativas adequadas.
“Considero haver fumus boni juris e periculum in mora suficientes para a suspensão da desocupação da área, até que haja resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória”, decidiu.
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