Judiciario
STJ considera “ilegal” prisão por pensão e solta morador de MT
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um morador de Pontes e Lacerda, identificado pelas iniciais E. M. de S., preso no dia 30 de dezembro do ano passado por não pagar pensão alimentícia ao filho.

Constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço
A decisão é assinada pelo presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, e foi publicada nesta segunda-feira (12).
E. M. de S. foi preso por deixar de pagar pensão alimentícia acumulada entre novembro de 2017 e dezembro de 2024, no valor de R$ 44,8 mil. No entanto, o filho tem atualmente 24 anos, é maior de idade, tem família constituída e trabalha.
No pedido, a defesa alegou que a prisão foi determinada sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente para pagar a dívida e que a pensão já não tinha caráter emergencial.
A defesa também argumentou que outras medidas poderiam ter sido adotadas antes da prisão, como a cobrança de bens, e que a detenção seria desproporcional, já que E. M. de S. faz uso contínuo de medicação.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que, em regra, o STJ não analisa pedidos contra decisões que negam liminar em instâncias inferiores. Mesmo assim, afirmou que a situação permitia uma exceção por haver ilegalidade evidente.
“A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço”, escreveu.
O ministro também destacou que, conforme mensagens anexadas ao processo, o homem teria pago pensão por apenas cinco meses, ainda em 2001. Depois disso, não houve novas cobranças efetivas por parte do filho, o que reforça o entendimento de que a dívida perdeu o caráter de urgência.
Segundo a decisão, o fato de a dívida ter se acumulado por muitos anos sem cobrança efetiva e de o filho ser maior de idade e capaz de se sustentar afasta a urgência da pensão. Nesses casos, a ministra ressaltou que a cobrança deve ser feita por meios patrimoniais, e não com prisão.
“Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente”, decidiu.
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