Judiciario
STJ derruba decisão do TJ-MT e tira a Locar da coleta em VG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que mantinha o contrato da empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. com a Prefeitura de Várzea Grande para a coleta de lixo no município.

A manutenção do contrato anterior, já rescindido e com indícios de irregularidades, revelou-se inadequada diante da necessidade de preservar a ordem administrativa
A decisão é assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e foi publicada nesta sexta-feira (16).
O ministro atendeu um recurso impetrado pela Prefeitura de Várzea Grande e restabeleceu o contrato emergencial firmado com o Consórcio Pantanal.
Na decisão, o magistrado questionou a justificativa utilizada na decisão que manteve o contrato com a Locar, especialmente o argumento de risco de paralisação do serviço público essencial.
Benjamin explicou que o contrato se encerrou em novembro de 2025 e vinha sendo mantido de forma precária e indenizatória, sem respaldo contratual válido para o ano de 2026.
Segundo o entendimento do STJ, a contratação emergencial foi adotada justamente para garantir a continuidade do serviço a partir de janeiro de 2026, sem interrupções.
Ele destacou que relatórios e registros fotográficos anexados aos autos apontaram acúmulo significativo de resíduos sólidos em diversos pontos da cidade e uma queda média de 83 toneladas de lixo coletado por dia, cenário que, conforme o ministro, representa risco concreto à saúde pública.
“A manutenção do contrato anterior, já rescindido e com indícios de irregularidades, revelou-se inadequada diante da necessidade de preservar a ordem administrativa, a saúde coletiva e o meio ambiente urbano”, destacou.
A decisão também levou em consideração notificações expedidas pelo Ministério Público Estadual, que apontaram indícios de direcionamento fraudulento no processo licitatório que deu origem ao contrato com a Locar, além de falhas na execução do serviço nos últimos meses de vigência contratual.
“Diante do exposto, defiro o pedido de contracautela para suspender, até o julgamento do mérito de eventual Apelação a ser interposta depois de proferida sentença na demanda principal, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento”, decidiu.
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