Judiciario
STJ derruba decisão que impedia advogada de exercer profissão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu habeas corpus e derrubou a decisão que suspendeu o registro profissional da advogada Diana Alves Ribeiro, ré em uma ação penal oriunda da Operação Ativo Oculto.
A decisão é assinada pela ministra Daniela Teixeira e foi publicada nesta terça-feira (12). Ela manteve, porém, a advogada proibida de entrar em estabelecimentos prisionais.
Deflagrada em março do ano passado, a Ativo Oculto desarticulou um esquema de lavagem de dinheiro e ocultação de bens de membros do Comando Vermelho em Mato Groso.
Diana responde por organização criminosa, corrupção ativa e por auxiliar a entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional.
Ela atuava na defesa de Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, principal líder da facção, e da esposa dele, Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo.
As medidas cautelares de suspensão do registro profissional e proibição de entrar em estabelecimentos prisionais foi estabelecidade pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
No habeas corpus, Diana alegou estar sofrendo “constrangimento ilegal”, pois a suspensão do registro profissional de advogado só pode ser decretado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão, a ministra concordou que a medida é “ilegal”, conforme o Estatuto da OAB.
“Extrai-se do texto legal a exclusividade do poder do Conselho Federal da OAB de proibir que um advogado exerça sua profissão, ainda que em caráter liminar, bem como que é nulo o ato que, usurpando a competência do Conselho Federal, determine que um advogado não pode exercer sua profissão”, escreveu.
“Portanto, no caso, a medida cautelar imposta pelo Magistrado de primeira instância de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do paciente é ilegal e deve ser revogada”, acrescentou.
Por outro lado, a ministra entendeu como “adequada” a manurtenção da medida de proibição da entrada da advogada nos presídios para garantia da ordem pública.
“Os fatos dispostos no caso indicam a necessidade de imposição de medida cautelar para resguardar a ordem pública, dada sua atuação como integrante de organização criminosa na função de levar celulares para dentro do presídio e entregá-los aos membros presos da mencionada organização. E, para esse objetivo, mostra-se adequada a medida cautelar imposta pelo Tribunal de origem de suspensão da autorização da entrada em perídios”, afirmou.
“Assim, deve ser mantida a medida cautelar de suspender a autorização de entrada do paciente em estabelecimentos penais quaisquer que sejam, cadeias públicas, penitenciarias, colônias agrícolas e similares e casa do albergado, imposta pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 319, inc. II, do CPP”, decidiu.
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