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STJ nega soltar policial penal acusado de atirar contra “amigo” durante confraternização em Cuiabá

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Conteúdo/ODOC – A ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou soltar o policial penal Elvis Rodrigues Dourado, acusado de ter atirado contra um amigo durante uma confraternização em Cuiabá. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (23).

O caso ocorreu em julho do ano passado, no bairro Grande Terceiro. Conforme as investigações da Polícia Civil, o policial penal teria apresentado comportamento agressivo durante uma confraternização e arrombado a porta da residência para conseguir acesso à arma de fogo utilizada contra a vítima.

O amigo foi atingido de raspão na coxa direita. A lesão foi constatada em laudo elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec).

No recurso apresentado ao STJ, os advogados solicitaram liberdade provisória ou, de forma alternativa, a imposição de medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar humanitária.

Entre os argumentos, a defesa afirmou que Elvis apresenta sintomas depressivos, sinais compatíveis com estresse pós-traumático, dependência química em abstinência e ideação suicida.

Os advogados também contestaram a forma como o estado de saúde do policial foi analisado pelo TJ-MT. Segundo eles, a avaliação sobre a existência ou não de “doença grave” teria considerado um relatório assinado por um profissional de enfermagem, procedimento que classificaram como tecnicamente inadequado.

A defesa sustentou ainda que o policial já estava preso havia mais de 50 dias sem o registro de novas intercorrências.

Não decisão, Maria Marluce Caldas entendeu que não foi demonstrada uma situação de urgência capaz de justificar a intervenção imediata do STJ.

Segundo a ministra, as alegações apresentadas pelos advogados dependem de uma avaliação mais aprofundada e deverão ser examinadas posteriormente pelo colegiado, após o envio de informações pela Justiça de origem e a manifestação do Ministério Público Federal.

“Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações”, afirmou.



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