Judiciario
TJ cita “inconsistências graves” e nega reintegrar tabelião em MT
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso e manteve o processo administrativo que afastou Celso Luiz Cunha da função de tabelião interino do Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta, por supostas falhas graves na gestão da serventia.

A própria auditoria independente (…) confirmou diferenças relevantes entre os valores retirados do caixa e os efetivamente depositados
A decisão foi dada na última semana. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Clarice Claudino.
O procedimento foi instaurado em abril pela Corregedoria-Geral da Justiça e apontou diversas irregularidades, entre elas inadimplência, ausência de conciliação bancária, cobrança indevida em protestos e a suposta apropriação indevida de R$ 274.497,10. Diante disso, ele foi afastado do cargo.
No recurso, Cunha alegou que sua destituição foi “ilegal” e que não teve garantidos o contraditório nem a ampla defesa.
Segundo ele, o relatório que embasou a decisão da Corregedoria Geral de Justiça foi elaborado por uma equipe técnica sem “competência legal” para fiscalização e com uso de metodologia incorreta, dados imprecisos e planilhas frágeis.
Cunha também afirmou que jamais havia sido punido ou condenado anteriormente, que atuava como notário há mais de 40 anos com reputação ilibada e que sua gestão no cartório havia sido reconhecida por meio do selo “Cartório Eficiente”.
Alegou ainda que os valores apontados como irregulares foram depositados em conta oficial e que estava disposto a devolvê-los de forma viável, caso houvesse exigência formal.
No voto, a relatora afirmou que foram constatadas “inconsistências graves” na execução das atividades e na prestação de contas da serventia, que não foram sanadas nem justificadas adequadamente por Cunha, inclusive com valores não depositados em conta oficial.
“A própria auditoria independente contratada pelo Impetrante confirmou diferenças relevantes entre os valores retirados do caixa e os efetivamente depositados”, afirmou a desembargadora.
Para ela, a Corregedoria agiu dentro de sua competência legal, com motivação adequada e observância das normas reguladoras da atividade extrajudicial.
“Inexistente direito líquido e certo, não cabe a via mandamental para anular a revogação da interinidade”, votou.
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