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TJ mantém cassação de ex-tabeliã acusada de rombo de R$ 20 milhões em cartório de MT

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Conteúdo/ODOC – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso e manteve a decisão que determinou a perda da delegação do cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste pela ex-tabeliã Elza Fernandes Barbosa, em razão de irregularidades na administração da unidade.

Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Márcio Vidal. O acórdão foi publicado nesta semana.

A perda da delegação foi aplicada em setembro de 2022 ao final de dois processos administrativos conduzidos pelo TJMT. Os processos identificaram uma dívida de cerca de R$ 20 milhões em Imposto de Renda. À época, Elza firmou um acordo para parcelar o débito em 12 anos.

As investigações ainda apontaram que Elza deixou de recolher direitos trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e manteve o filho como funcionário do cartório durante um período em que ele estava nos Estados Unidos, sem exercer atividades no local.

No recurso, a defesa alegava prescrição da pretensão punitiva administrativa, sustentando que o prazo para aplicação da penalidade já teria expirado quando o caso foi analisado pelo Conselho da Magistratura.

No voto, porém, o relator afirmou que não houve prescrição, já que os processos administrativos foram instaurados dentro do prazo legal e tiveram tramitação regular.

Segundo o magistrado, a abertura do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após o período máximo previsto para sua conclusão. No caso, ele apontou que não houve tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição.

“Nos mencionados PADs, a decisão administrativa sancionadora foi prolatada em 30/09/2022. Nota-se que, entre das datas de instauração dos PADs – causas de interrupção do prazo prescricional – e a prolação da decisão administrativa, não transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei. Nessa esteira, é manifesta a inocorrência da prescrição”, escreveu.

O desembargador também destacou que a aplicação da penalidade não depende do julgamento em última instância administrativa, sendo suficiente a decisão da autoridade competente.

“A existência de instância recursal administrativa não tem o condão de deslocar o marco de aferição da prescrição, nem de impedir que a Administração exerça validamente seu poder sancionador dentro do prazo legal mediante decisão prolatada pela autoridade competente”, pontuou.



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