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TJ nega novo recurso e mantém demolição de pousada em parque

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou mais um recurso e manteve a decisão que determinou a demolição e remoção das instalações da Pousada Pé da Serra Ltda, localizada no Parque Estadual da Serra Azul, em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá).

 

A decisão é assinada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e foi publicada nesta segunda-feira (1).

 

É necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes

A demolição foi determinada em setembro do ano passado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças. O magistrado Fernando da Fonsêca Melo atendeu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

 

Em janeiro deste, a desembargadora já havia negado um recurso contra a demolição impetrado pela proprietária do local, Carmen Lúcia Aparecida Oliveira.

 

Consta na ação que a pousada foi construída em parte da área de preservação ambiental do Parque Estadual, causando grave dano ao meio ambiente. 

 

Foi constatado, segundo o MPE, que teria havido fraude na obtenção das licenças ambientais e ainda que pousada realizava captação de água dentro dos limites do parque, sem a anuência do órgão gestor, além de desenvolver da atividade de criação de peixes sem autorização. 

 

No novo recurso, Carmen Lúcia alegou omissão da desembargadora na primeira decisão.

 

Sustentou que a magistrada deixou de considerar a eventual modificação do cenário fático que pudesse justificar uma nova análise contra a demolição da pousada. 

 

A desembargadora ressaltou, porém, que sua decisão teve como base a falta de evidências objetivas que demonstrassem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 

 

“Ademais, é necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes, desde que novos fatos sejam comprovados”, escreveu.

 

“Portanto, a decisão considerou adequadamente os elementos apresentados e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão embargada”, decidiu.

  





Fonte: Mídianews

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