Judiciario
Tribunal não vê dolo e livra Percival de devolver R$ 2,3 milhões
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso e anulou a decisão que havia condenado o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Puniz, a ressarcir os cofres públicos em R$ 2,3 milhões por ato de improbidade administrativa.

Não se vislumbra a ocorrência de dano com o nítido propósito de beneficiar a si ou a terceiro em detrimento ao interesse público
A decisão foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e publicada nesta terça-feira (10). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Deosdete Cruz Junior.
Percival foi condenado junho de 2023 pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, por supostas irregularidades na celebração e execução de um convênioi firmado entre o Município e a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), com interveniência da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe).
Segundo a ação do Ministério Público Estadual (MPE), o convênio teria sido utilizado como mecanismo para a terceirização indevida de servidores públicos, sem concurso, sob o pretexto de prestação de serviços técnicos e estudos para melhoria da gestão pública, o que, na prática, resultou em contratações precárias e indevidas de mais de mil pessoas, em afronta à Constituição Federal.
O órgão também apontou que houve pagamentos acima do valor inicialmente previsto, falta de prestação de contas adequada e despesas elevadas com taxas de administração, consideradas sem justificativa.
Além do ressarcimento ao erário, Percival também foi condenado à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
No recurso, Percival alegou que não cometeu qualquer irregularidade, defendeu a legalidade do convênio e afirmou que os serviços foram prestados, com as contas aprovadas.
No voto, o relator concluiu que não houve dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito, requisitos indispensáveis para configurar improbidade administrativa segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ele destacou que a contratação temporária estava autorizada por lei municipal vigente, o que afasta a ilegalidade.
“Para a configuração da improbidade administrativa é necessário que o agente público aja com má-fé, propósitos maldosos ou desonestidade na condução dos negócios públicos, não bastando a prática de mera ilegalidade”, afirmou o relator em seu voto.
Sobre o valor pago a título de taxa de administração à Faespe, Deosdete destacou que não houve prova de superfaturamento, má-fé ou desvio de finalidade.
Embora o Ministério Público tenha argumentado que a despesa poderia ter sido evitada com concurso público, o magistrado avaliou que essa foi uma opção administrativa legalmente respaldada, não sendo suficiente para caracterizar prejuízo ao erário ou conduta dolosa.
“Essas circunstâncias somadas revelam a ausência de dano ao erário e de dolo específico do apelante, visto que não se vislumbra a ocorrência de dano com o nítido propósito de beneficiar a si ou a terceiro em detrimento ao interesse público”, votou.
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