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Unimed nega remédio duas vezes e é condenada após morte de paciente com câncer cerebral

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Conteúdo/ODOC – A Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais após negar duas vezes um medicamento prescrito a uma paciente com câncer cerebral agressivo. A sentença da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (23).

A paciente morreu em 29 de janeiro de 2026, durante o andamento do processo. Após o falecimento, a ação teve continuidade por meio de seu espólio, representado pelo marido.

Diagnosticada com glioblastoma em março de 2023, a mulher passou por cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Exames realizados em janeiro e abril de 2025, porém, mostraram avanço acelerado do tumor em regiões do cérebro.

Diante da progressão da doença, o neuro-oncologista responsável indicou uma nova etapa de radioterapia associada ao Bevacizumabe, comercializado como Avastin. A prescrição previa 12 ciclos, com aplicações a cada 21 dias, para tentar conter o avanço tumoral, reduzir o inchaço e evitar lesões decorrentes da radiação.

A cooperativa recusou a cobertura em 9 e 14 de maio de 2025. Alegou que o uso do medicamento para aquela doença não estava previsto na bula nem na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), classificando o tratamento como experimental.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou a negativa abusiva. Destacou que o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que a escolha do tratamento cabia ao especialista responsável pela paciente.

A decisão também ressaltou que não seria possível exigir garantia de sucesso antes de assegurar o acesso à medicação indicada.

“A efetividade clínica não pode ser exigida como certeza absoluta prévia para afastar o direito do paciente de esgotar as alternativas terapêuticas cientificamente respaldadas indicadas por seu médico assistente”, afirmou a juíza.

Uma perícia realizada no processo apontou que os estudos não confirmavam aumento da sobrevida global com o medicamento, mas reconheceu sua utilidade no controle de determinadas complicações cerebrais e na redução do inchaço ao redor do tumor.

Para a magistrada, a evolução da doença e a morte posterior da paciente não tornaram legítima a recusa feita quando o tratamento foi prescrito. A certidão de óbito registrou insuficiência neurológica terminal decorrente da progressão do tumor intracraniano.

A Justiça já havia determinado, em decisão provisória, que a Unimed autorizasse e custeasse a medicação em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A operadora tentou reverter a ordem no Tribunal de Justiça, mas o recurso foi rejeitado.

Na sentença, a juíza confirmou a obrigação de custear o tratamento durante o período em que ele foi necessário em vida e reconheceu que as negativas provocaram sofrimento que ultrapassou uma divergência contratual.

Segundo a magistrada, a paciente enfrentava uma doença gravíssima e as recusas agravaram a angústia e a insegurança em um momento de extrema fragilidade.

Além dos R$ 10 mil de indenização, com juros e correção, a Unimed deverá pagar as despesas do processo, os honorários da perícia e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a condenação.



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