Judiciario
TJ nega absolver pecuarista condenado por explorar área desmatada
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso do agropecuarista Alírio Krauzer Klitske e manteve sua condenação a seis meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por impedir a regeneração natural de vegetação nativa em uma área de 1.266,57 hectares embargada na Fazenda Cavalo Branco, em Aripuanã.

Mesmo que a equipe retornasse dez vezes ao imóvel, não cessaria a atividade
A decisão foi relatada pelo desembargador Orlando de Almeida Perri e seguida por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal. O acórdão foi publicado na última terça-feira (23).
Conforme os autos, durante a Operação Conselvan, realizada em março de 2023, fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) constataram que uma área de 1.266,57 hectares, anteriormente embargada para permitir a regeneração da vegetação nativa, continuava sendo utilizada para atividade pecuária, com pastagem exótica e criação de gado bovino.
A fiscalização resultou em multa administrativa superior a R$ 6,3 milhões.
Na apelação, a defesa alegou que a pretensão punitiva estaria prescrita, sustentando que o crime previsto no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza instantânea e que o prazo prescricional seria de três anos. Também afirmou que não havia provas suficientes para sustentar a condenação e pediu a absolvição do agropecuarista.
Ao analisar o recurso, o relator rejeitou a tese de prescrição, e apontou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o crime de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação possui natureza permanente, de modo que a consumação se prolonga enquanto persistirem as atividades que impedem a recuperação ambiental.
O desembargador também observou que, ainda que prevalecesse a tese da defesa, o prazo prescricional seria de quatro anos, e não de três, razão pela qual também não haveria extinção da punibilidade.
Em relação ao mérito o magistrado pontuou que o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, os autos reúnem autos de infração, relatório técnico, fotografias, imagens obtidas por drone e depoimentos colhidos em juízo, todos apontando que a área embargada permanecia sendo utilizada para criação de gado.
O desembargador destacou ainda que, segundo o analista ambiental da Sema responsável pelo auto de infração, “o acusado estava presente no local, recepcionou a equipe de fiscalização e acompanhou toda a diligência, declarando expressamente ter ciência da ilicitude de sua conduta e que, mesmo que a equipe retornasse dez vezes ao imóvel, não cessaria a atividade”.
Ele também ressaltou que Alírio estava presente durante toda a fiscalização e não apresentou qualquer documento que comprovasse ter vendido a propriedade ou transferido sua posse a terceiros, como alegou em interrogatório.
“A versão apresentada em interrogatório — de que a área havia sido vendida a um amigo e de que apenas ‘ajeitava o gado’ para esse adquirente — é isolada, desprovida de qualquer respaldo documental e incompatível com a conduta observada no local”, registrou.
Segundo o magistrado, também pesou contra o agropecuarista o fato de ele ter afirmado aos fiscais que continuaria desenvolvendo a atividade pecuária mesmo diante de novas autuações ambientais.
“Diante da robustez do acervo formado nos autos — prova documental técnica, depoimentos convergentes de testemunhas compromissadas e conduta do próprio acusado —, não há espaço para a aplicação do in dubio pro reo”, concluiu.
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