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TJ aumenta indenização a mulher atacada por 3 pitbulls em MT

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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), por unanimidade, aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro de estimação.

 

Impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização

O caso ocorreu em Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.

 

Na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos, que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários, pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano moral.

 

O dono dos pitbulls, por sua vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.

 

O Juízo de Primeiro Grau destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é, por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais, ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”, registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da celeridade e economia processual.

 

Além disso, o Juízo ressaltou que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.

 

Em relação ao dano moral, o Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.

 

Pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 3.259,48.

 

Apelação cível 

 

As autoras apresentaram apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJ-MT, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento terapêutico.

 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior”, registrou.

 

Além disso, o desembargador apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização”.

 

Diante disso, o relator pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim, aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

 





Fonte: Mídianews

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